TJAM - 0600682-43.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIONOR GONCALVES BARBOSA
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01/08/2023 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:47
ALVARÁ ENVIADO
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25/07/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 906, parágrafo único, possibilita que o juiz determine a transferência do valor do crédito diretamente para a conta que for indicada pela parte interessada, evitando, assim, que tenha que se deslocar para retirar o alvará, a fim de levantar seu crédito.
Basta indicar nos autos do processo a conta desejada para transferência.
Neste trilhar, diante da postulação da parte credora, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino que se proceda a transferência de valores, por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora.
Diante da comprovação do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/06/2023 00:00
Edital
Vistos Da análise dos autos, verifico que não houve pagamento voluntário nem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face do exposto, defiro o pedido formulado junto ao item 31.1 e determino a realização de bloqueio via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 dias, a fim de impugnar a execução, caso tenha interesse.
Cumpra-se. -
16/06/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 13:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 19:39
Decisão interlocutória
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05/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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04/05/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/03/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/01/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR GONCALVES BARBOSA
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:46
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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