TJAM - 0601271-55.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMBROSIA MARICAUA PENHA
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Determinou-se a juntada de procuração válida, eis que a parte autora é analfabeta (item 13) Intimada, a parte autora manteve-se inerte (item 19) Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido. No caso em tela, a parte ativa deixou de praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, mesmo intimada para tal.
Pelo exposto, com amparo no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 7.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
28/03/2023 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2023 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMBROSIA MARICAUA PENHA
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO À Secretaria, determino cumprimento integral da decisão de item 7.1, intimando-se a parte autora para acostar nova procuração aos presentes autos, uma vez que, conforme pontuado pela instituição financeira ré, o referido documento foi assinado por pessoal analfabeta, sem constar a assinatura de duas testemunhas.
Oportunamente, intime-se a parte autora para que, ao acostar nova procuração, efetue a juntada da cópia do documento de identificação de ambas as testemunhas.
Após, com ou sem resposta, façam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/12/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito com pedido de dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da parte ré, todos qualificados na inicial.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se claramente a existência de relação de consumo entre as partes da presente demanda, bem como a verossimilhança das alegações presentes na petição inicial e a aparente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, na presente cadeia de consumo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, passo à análise da inicial e dos documentos coligidos, em juízo de cognição sumária.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
A autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Tarifa Bancária, Cesta Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso2, e que não teria conseguido resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Entretanto, a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária, apenas sob as nomenclaturas Cesta Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso2.
Isto porque, acerca dos alegados descontos sob a nomenclatura de Tarifa Bancária, o pleito autoral deve ser considerado excessivamente genérico, uma vez que o banco oferece diversos tipos de serviços que são tarifas bancárias, sendo temerário, portanto, deferir tutela para cessar descontos não especificados.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento parcial da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha imediatamente de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso2, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, verificado que foi acostado, junto a contestação, cópia de eventual contrato celebrado entre as partes, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do teor da contestação e dos demais documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Da procuração judicial acostada aos autos Analisados os documentos coligidos aos autos, observa-se, no caso sub judice, que a parte autora é analfabeta e que a procuração que outorga poderes ao seu advogado conta apenas com a sua impressão digital e a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha.
A procuração acostada aos autos é ad judicia e, por analogia, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, que aponta: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, impõe-se que a procuração seja assinada a rogo por 02 (duas) testemunhas, motivo pelo qual determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste novo instrumento outorgando poderes ao seu advogado, devendo observar a previsão legal supramencionada.
Após o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me conclusos os autos.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
17/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:27
Decisão interlocutória
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16/11/2022 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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