TJAM - 0001062-29.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por EZINA CORREA MONTEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, há provas de que a parte Autora contratou os serviços da empresa Ré, conforme documentos de item 21.3, restando evidenciado que a Ré respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a inclusão do nome nos cadastros restritivos decorreu de um exercício regular do direito da Ré, considerando a inadimplência da parte Autora, contendo sua assinatura em todos os documentos juntados, assinatura esta não contestada pela parte, que apenas pugnou pelo julgamento antecipado.
Denota-se que o contrato assinado juntado pela Ré, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte da Ré, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2019 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2019 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2019 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 21:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2019 21:01
APENSADO AO PROCESSO 0001044-08.2018.8.04.2501
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19/08/2019 20:37
Recebidos os autos
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19/08/2019 20:37
Juntada de Certidão
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14/08/2019 14:17
Recebidos os autos
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14/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 08:53
Conclusos para decisão
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27/10/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 13:54
Conclusos para despacho
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22/10/2018 14:12
Recebidos os autos
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22/10/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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