TJAM - 0600521-86.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA LIMA FELEX
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29/08/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/08/2024 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/06/2024 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA LIMA FELEX
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22/04/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 08:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 15:23
PRAZO DECORRIDO
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10/04/2024 09:15
Homologada a Transação
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08/04/2024 20:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/01/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/01/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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03/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/04/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA LIMA FELEX
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da Requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
13/11/2022 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/11/2022 17:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/07/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2022 09:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/06/2022 10:40
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA LIMA FELEX
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02/06/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 11:43
Expedição de Mandado
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31/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:49
Decisão interlocutória
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11/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2021 10:30
Decisão interlocutória
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06/10/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/10/2021 09:45
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2021 13:12
Recebidos os autos
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03/10/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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