TJAM - 0601224-89.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria para certificar se a intimação da sentença, mov. 76.1, foi direcionada ao patrono do embargante. Após, autos conclusos para deliberações. -
07/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
14/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A. (NET SALES)
-
12/05/2025 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/05/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA AGUIAR
-
15/04/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2024 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2024 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A. (NET SALES)
-
11/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A. (NET SALES)
-
10/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2024 08:26
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA AGUIAR
-
05/09/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:32
ALVARÁ ENVIADO
-
02/09/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
-
02/09/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/09/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/09/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A. (NET SALES)
-
30/08/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 23:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/07/2024 06:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/05/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:41
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
01/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria para certificar se a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi cumprida, tendo em vista que não há comprovante nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 14:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/01/2024 12:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/09/2023 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do teor da certidão de mov. 60.1, que atesta a inércia do executado, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o valor da dívida objeto do presente feito constante na petição de mov. 59.1.
Com o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
11/09/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 52.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como manifeste-se quanto ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada na sentença de mov. 43.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
24/07/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA AGUIAR
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a resolução do contrato objeto da presente lide sem a incidência de multa rescisória, pelos fundamentos doravante expostos; b) Declarar inexigíveis os valores cobrados pelo serviço não prestado, determinando ao réu que se abstenha de efetuar as cobranças dos valores dispostos na exordial e na petição de mov. 21.1, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC c) Condenar a Claro S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor no valor de R$ 578,23 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito na forma simples, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. d) Condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
16/06/2023 09:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA AGUIAR
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/03/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação (mov. 25.1), anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/03/2023 09:19
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA AGUIAR
-
16/03/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
12/12/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
12/12/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/12/2022 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 11:46
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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22/11/2022 12:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar que a Requerida promova, imediatamente, o restabelecimento do fluxo de dados móveis condizentes com o plano contratado pelo requerente, especialmente com relação à velocidade da internet contratada até o deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias.
Determino, por fim, seja designada data para a realização de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, advertindo as partes quanto às sanções processuais em caso de ausência injustificada. À secretaria para as providências.
Comunique-se.
Cumpra-se. -
20/11/2022 02:12
Recebidos os autos
-
20/11/2022 02:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 01:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 01:31
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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