TJAM - 0600551-50.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDO SANTOS DA SILVA
-
07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDO SANTOS DA SILVA
-
16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
20/11/2022 12:22
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 20:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000371-02.2020.8.04.6201
Tamila Ribeiro de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2020 15:24
Processo nº 0600613-79.2022.8.04.4700
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Alpia Gercina de Almeida Andrade
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 11:30
Processo nº 0001762-06.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Waldineia Sabino Rezende Vieira
Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2015 15:16
Processo nº 0601518-73.2022.8.04.5900
Jucilene Oliveira Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Leite Nobre
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2022 11:29
Processo nº 0002223-63.2019.8.04.4401
Elrilene dos Santos Amaral
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 16:58