TJAP - 6003831-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIAS BARROS PINHEIRO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
12/06/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIAS BARROS PINHEIRO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6003831-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BARROS PINHEIRO FILHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório Dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Revelia decretada em audiência realizada no dia 13/05/2025 (Num. 18427320) pela ausência injustificada da parte reclamada (art. 20 da lei 9.099/95), embora citada e intimada para o ato (Num. 17347463).
MÉRITO DA CAUSA As provas juntadas com a inicial (Num. 16857880), associadas à presunção de verdade dos fatos – decorrente da revelia – revelam que os descontos que estão sendo realizados no benefício da parte reclamante sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 são indevidos.
Reconhecido que a parte reclamada cometeu o ato ilícito, passível de indenização por danos materiais (arts. 186 e 927 do CC), necessária, portanto, a declaração de nulidade das cobranças e a devolução, em dobro, dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo fixado o dever de indenizar a título de danos materiais em R$ 892,64.
Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida e, subsistindo o ato ilícito civil indenizável a título de danos materiais, este já é suficiente para compensar a parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Declaro a nulidade das cobranças sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527; 2.
Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 892,64 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 11:33
Decretada a revelia
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27/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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