TJAM - 0600546-28.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JEOVA DE SOUZA ALBANO
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13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 08:27
PROCESSO SUSPENSO
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26/03/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Suspendam-se os autos.
Cumpra-se. -
25/03/2024 11:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/03/2024 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JEOVA DE SOUZA ALBANO
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13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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03/10/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 10:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/07/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/03/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
20/11/2022 12:24
Decisão interlocutória
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16/11/2022 20:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:05
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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