TJAM - 0002223-63.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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22/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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22/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/02/2023 07:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELRILENE DOS SANTOS AMARAL
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05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença homologatória proferida às fls. 33.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada apresenta obscuridade, uma vez que homologou o acordo sem trazer à baila manifestação do Ministério Público.
Pois bem.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
De início, trago à baila comezinhas lições quanto a estrutura recursal prevista em nosso ordenamento jurídico cível.
Prevê o Código de processo Civil que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por outro lado, é assente na doutrina e jurisprudência dominantes que tal recurso não deve prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Por seu turno, a obscuridade que enseja o acolhimento dos embargos de declaração será aquela consistente na consiste na falta de clareza sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Assim posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Verifico in casu que a questão alegada pelo exequente, no que diz respeito ausência de clareza na discutida Sentença, trata-se em verdade de interpretação equivocada por parte do embargante no que diz respeito à função do MP.
Ocorre ser de bom alvitre pontuar que interesse público não se confunde com interesse do ente público.
O interesse público diz respeito ao interesse da sociedade e não ao interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não se justificando a intervenção do Ministério Público pelo simples fato dessas entidades ocuparem o polo ativo ou passivo da ação, conforme orientação emanada do Conselho Nacional do Ministério Público (artigo 5º, inciso XV, da recomendação n.º 016/2010).
Observe-se que de acordo com o novo modelo preconizado pela Constituição Federal, o Ministério Público deve concentrar seus esforços na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em vez de opinar nas causas que afetam interesse meramente patrimonial do Estado, já defendido pela advocacia pública, sob pena de desvirtuamento de sua atuação.
Nesse sentido, o interesse público a justificar a obrigatoriedade de participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial e econômico do Estado.
Em verdade, o que exsurge das alegações de embargo é que o embargante, sucessor político do representante municipal anterior, não concorda com a posição adotada no acordo firmado, restando claro que o objeto da manifestação autoral extrapola o conteúdo limítrofe do recurso manejado.
Pacífico na jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI.
REJEIÇÃO.
Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciados que o intuito deste na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, rejeita-se o citado recurso que não pode ser utilizado para a concretização da finalidade perseguida pelo recorrente. (TJ-BA ED: 00182185220098050000 BA 0018218-52.2009.8.05.0000, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Julgamento: 29/11/2012, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2013).
Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a Sentença de fls. 33.1 tal como exarada.
Intimem-se. -
23/11/2022 14:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 20:14
Recebidos os autos
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06/06/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/06/2022 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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06/06/2022 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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24/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/04/2022 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 13:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/10/2021 12:34
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2021 10:46
Expedição de Mandado
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14/10/2021 10:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/04/2021 23:34
Recebidos os autos
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07/04/2021 23:34
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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28/03/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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17/03/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/03/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2021 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/01/2021 09:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/01/2021 07:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2021 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/01/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2020 10:36
Homologada a Transação
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17/12/2020 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
07/07/2020 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2020 13:02
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/07/2020 12:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/07/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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26/03/2020 22:21
Recebidos os autos
-
26/03/2020 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/03/2020 12:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/03/2020 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2020 11:27
Decisão interlocutória
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27/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
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19/08/2019 08:04
Recebidos os autos
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19/08/2019 08:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2019 16:58
Recebidos os autos
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15/08/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2019 16:58
Distribuído por sorteio
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15/08/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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