TJAM - 0601411-04.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2025
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08/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA LUCIE MACIEL
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15/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Decisão proferida às fls. 50.1.
II Intimado o Embargado, este pugnou pela inexistência de vícios na manifestação judicial, reiterando a manutenção da Decisão tal como exarada.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
De início, trago à baila comezinhas lições quanto a estrutura recursal prevista em nosso ordenamento jurídico cível.
Prevê o Código de processo Civil que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observa-se que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Por outro lado, é assente na doutrina e jurisprudência dominantes que tal recurso não deve prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Verifico in casu que a questão alegada pelo executado em nada enquadra-se nas pretendidas a justificar a manifestação embargante.
Com efeito, o que exsurge das alegações de embargo é que o embargante não concorda com a posição adotada pelo magistrado em relação aos pedidos ali discutidos, inclusive reiterando os mesmos argumentos expostos quando da exceção de pré-executividade, restando claro que o objeto da manifestação autoral extrapola o conteúdo limítrofe do recurso manejado.
Pacífico na jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI.
REJEIÇÃO.
Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciados que o intuito deste na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, rejeita-se o citado recurso que não pode ser utilizado para a concretização da finalidade perseguida pelo recorrente. (TJ-BA ED: 00182185220098050000 BA 0018218-52.2009.8.05.0000, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Julgamento: 29/11/2012, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2013) Diga-se, finalmente, que as contradições observadas entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, podem, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. À parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso de agravo de instrumento, inexistindo, por conseguinte, vício intrínseca ao r. julgado.
III Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo os termos da Decisão tal como proferida em ev. 50.1.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
11/01/2025 13:50
Decisão interlocutória
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29/10/2024 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 06:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2024 06:30
Processo Desarquivado
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26/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA LUCIE MACIEL
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26/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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25/09/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de Cumprimento de Sentença.
Efetuada tentativa de citação da executada MARIA LUCIE MACIEL sem sucesso.
Após, compareceu aos autos o cessionário LEONARDO BARRETO DE MORAES e apresentou acordo extrajudicial entabulado com a exequente, bem como, Contrato Particular de Compra e Venda com Cessão de Direitos, Obrigações e Assunção de Responsabilidade Quanto Dívidas Objeto de Hipotecas Junto à AFEAM.
Acordo Homologado em Sentença de ev. 32.1.
Pedido de Desarquivamento e Habilitação em ev. 38.1.
Apresentada Exceção de Pré-Executividade em ev. 42.1. É o relatório.
Decido.
A inventariante do espólio de MARIA LUCIE MACIEL em sede de Exceção de Pré-Executividade alega haver 03 nulidades absolutas que impedem o trânsito em julgado e o prosseguimento do feito.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA NULIDADE ABSOLUTA: A análise da questão suscitada está diretamente ligada à alegada ilegitimidade do terceiro acordante LEONARDO BARRETO DE MORAES.
Pois bem, os peticionantes alegam que o acordo entabulado pelo Exequente AFEAM e o terceiro LEONARDO BARRETO DE MORAES foi firmado ...sob justificativa desse possuir poderes para NEGOCIAR EM NOME DA FALECIDA conferidos por procuração pública, antiga e extinta pelo óbito,.. - petição de ev. 42.1, pág 08 - ...TUDO girou em torno de uma FALSA PREMISSA de PODERES precariamente declarados em uma procuração publica (velha/antiga, extinta pelo óbito e usada APÓS O ÓBITO)... - petição de ev. 42.1, pg 09.
Entretanto, da leitura dos autos, vislumbro que o acordo foi firmado com base em contrato particular de Compra e Venda com Cessão de Direitos, Obrigações e Assunção de Responsabilidade (ev. 25.4/25.7).
Vale destacar o item 2.0 do Acordo homologado: 2.0 - PREMISSAS JURÍDICAS Diante da prova documental em que o ora terceiro interessado aparece como adquirente de um imóvel sobre o qual repousa hipoteca titularizada pela ora exequente, aplicável à espécie o art. 346, inc.
II, que dispõe: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; Portanto, demonstra-se a legitimidade da intervenção do terceiro interessado, bem como quanto a validade de sua propositura de acordo para fins de cumprimento do contrato celebrado com a executada, fazendo jus à expedição de quitação em seu nome, bem como a carta de anuência para baixa da respectiva hipoteca.
Ficando claro que o terceiro não celebrou o acordo em nome da executada, como procurador, mas como interessado, na figura de cessionário das obrigações da executada, assim, o senhor LEONARDO BARRETO DE MORAES e parte legitimada para figurar no polo passivo da ação, cabendo a exequente o direito de alterar o polo passivo da ação sem a necessidade da anuência da executada.
Nesse sentido temos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA -.
DESNECESSIDADE. - O cessionário tem legitimidade para compor o polo ativo da lide, sendo que a cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade. - Em se tratando de ação de execução, é dispensada a anuência da parte contrária para que ocorra a sucessão processual do cedente pelo cessionário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155231-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023).
Vale ressaltar que para validade da cessão cabe a anuência do cedido, in casu, a FEAM.
Nesse sentido, assim decidiu a Corte Cidadã: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CEDIDO.
EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE.
RELEV NCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
A cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts. 421 e 425 do CC, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. 2.
A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. 3.
Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual. 4.
No caso concreto, uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário.
Dessa forma, carece ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/8/2014.) Cabendo a cedida/Exequente a análise quanto a alteração da executada primitiva pelo cessionário, não cabendo a alegação de ilegitimidade passiva e falta de citação da executada ou dos herdeiros/sucessores.
Não sendo estes, mais partes legítimas na presente ação.
Assim, temos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO COMPROVADA.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO NÃO A TORNA INEFICAZ E NÃO IMPEDE QUE O NOVO CREDOR PRATIQUE OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CEDENTE.
MANTIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CESSIONÁRIA DO DÉBITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REFORMADA A SENTENÇA PARA SE ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E CONDENAR A RÉ CESSIONÁRIA DO CRÉDITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
APELO DA AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50197265520208210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-06-2024) (grifo nosso) Sendo desnecessária as solenidades previstas no §1º do art. 654 do CC para reconhecimento da validade do contrato de cessão da obrigação, pois tais exigências só cabe nos casos em que se pretende produzir efeitos perante terceiros, o que não se aplica ao caso.
No mesmo diapasão temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO.
OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.
DEVEDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
VALIDADE DA CESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabido que a cessão civil de crédito é o instituto pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional e, em razão disso, aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), o que a qualifica como relação consensual. 2.
Embora o artigo 288 do Código Civil exija a necessidade de utilização de instrumento público ? ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo, tal rigor é aplicado somente nos casos em que se pretende produzir efeitos perante terceiros, não se enquadrando, nessa situação, o devedor. 3.
Na VIII Jornada de Direito Civil, em abril 2018, firmou-se o entendimento de que ?o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele? (Enunciado n.º 618). 4.
Plenamente eficaz a cessão de crédito em relação à dívida objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, licitude que afasta a pretensão de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar a verba honorária, nesta seara recursal, para 15% (quinze por cento), nos termos dos artigos 85, § 11, c/c 98, §3º, ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO,7ª Câmara Cível,Publicado em 30/09/2022 12:30:31 Assim, tenho como afastada a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do cessionário bem como a NULIDADE ABSOLUTA por AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Quanto à alegação de NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO e da suposta adjudicação e transferência da propriedade, como bem expôs a própria inventariante, não cabe a discussão no presente feito. até porque, ao contrário do que afirmou em sua petição, o acordo homologado nestes autos tratou apenas da obrigação junto à exequente.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos entabulados na exceção de pré-executividade e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem oposição arquive-se os autos. -
20/08/2024 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/08/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/07/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0001463-80.2020.8.04.4401
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27/03/2024 04:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2023 12:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
17/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Versam os autos sobre uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. AFEAM em face de MARIA LUCIE MACIEL .
Conforme se extrai do que consta às fls. 25.1, as partes entabularam acordo extrajudicial acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
O exequente manifestou-se pela homologação do acordo - fls. 27.1. É o breve relatório.
Decido.
O acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/11/2022 14:06
Homologada a Transação
-
23/11/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
22/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
15/06/2021 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 07:51
Decisão interlocutória
-
30/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 07:21
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
26/03/2021 08:25
Recebidos os autos
-
26/03/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 21:02
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 21:02
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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