TJAM - 0002016-71.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 19:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o impugnado para se manifestar em 15 dias, após voltem-me para decisão. -
24/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/04/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
01/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
01/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
26/03/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2025 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:00
Edital
Diante da apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o Executado para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e demais atos constritivos.Comprovado o pagamento, intime-se o Exequente para manifestação em 5 dias. -
21/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/11/2024 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
31/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
30/10/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não ter ocorrido erro material/contradição/omissão, mantenho a sentença, mov.90.1, em seu inteiro teor. Intimem-se.Cumpra-se. -
21/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
04/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
23/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
23/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
21/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
15/05/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 00:00
Edital
Ante do exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e determinar que o exequente apresente nova memória de cálculo com os parâmetros determinados em sentença com trânsito em julgado e na presente decisão, prazo de 15 dias.
Sem custas processuais, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496,§3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2024 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
30/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
-
27/10/2023 20:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:00
Edital
1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e ss do CPC; 2.
Intime-se a parte Executada para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%); 3.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: I) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC.
II) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 4.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 5.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
21/07/2023 20:48
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a antecipação de tutela concedida, sendo suspensão dos descontos em CONTA CORRENTE, no valor de no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), e R$ 277,04 (duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), e consequentemente a retirado do nome do Autor do SERASA; b) condenar o réu BANCO BMC S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será atualizada desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor no importe de R$ 4.975,26 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos, a serem demonstrados em fase de liquidação de sentença, com atualização desde os descontos e juros de mora de 1% a contar da citação.
Expeça-se intimação da parte ré, por meio eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Vencido o réu (adotada a orientação da Súmula 326 do STJ, não cancelada pelo novo Código de Processo Civil), arcará com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor da respectiva condenação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 19:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
19/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
14/04/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/04/2021 15:50
Decisão interlocutória
-
22/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:11
PRAZO DECORRIDO
-
05/11/2019 15:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/11/2019 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS LIMA
-
10/10/2019 22:16
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2019 12:46
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2018 14:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/09/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 08:54
Recebidos os autos
-
20/09/2018 08:54
Distribuído por dependência
-
20/09/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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