TJAM - 0000515-74.2020.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Sentença condenatória ao mov. 34.1 Sentença de rejeição de embargos ao mov. 63.1.
Alvará de levantamento expedido ao mov. 69.1.
Assim, entendo que se está diante da hipótese de que trata o art. 924, II, do CPC, pelo que JULGO EXTINTA a execução, para que surta os efeitos de que trata o art. 925, do CPC.
Intime-se as partes.
Sem outros requerimentos, arquive-se e dê-se baixa.
Tabatinga, 26 de setembro de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
21/09/2022 00:00
Edital
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 63.1, bem como o integral cumprimento dos comandos ali dispostos.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Embargos de declaração opostos ao mov. 35.1 por COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA buscando suposta supressão de omissão por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade entre as empresas condenadas, se solidária ou subsidiária.
Embargos de declaração opostos por RICARDO WEISS ao mov. 36.1 quanto a suposta contradição do juízo, requerendo a retificação da data da entrega do diploma, posto que na sentença consta que seria aos 22/09/2020, enquanto que na realidade esta ocorreu apenas aos 11/12/2020, tendo, em sede de embargos, tendo procedido à juntada da referida documentação.
Ao mov. 46.1 consta comprovante de pagamento da condenação referente aos danos morais e materiais sofridos, por parte de SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
Ao mov. 57.1 consta a manifestação de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA questionando a legitimidade para o pagamento do depósito realizado enquanto que ao mov. 58.1 RICARDO WEISS afirma tratar-se de questionamento meramente protelatório dado que o pagamento da condenação já fora realizado.
São os relatos, no essencial, passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão a RICARDO WEISS no que tange à data da entrega do diploma, dado que desde o mov. 17 e ss., consta que, em que pese este ter sido entregue aos 22/09/2020, fora entregue com erro na confecção, de forma que o diploma com a grafia correta somente fora entregue aos 11/12/2020, sendo, inclusive, este o objetivo da referida decisão.
Portanto, dado que a alegação já havia sido apresentada antes da sentença, entendo ser a hipótese de que trata o art. 1.022, I, do CPC.
Quanto às alegações de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA entendo que estas perderam o objeto, dado que, uma vez que fora realizado o pagamento voluntário por SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA (mov. 46.1), a obrigação alvo de questionamento deixou de subsistir, devendo, inclusive, considerar-se satisfeita a execução.
Portanto, deixo de apreciar as alegações de omissão quanto a legitimidade para demandar-se o pagamento da condenação. É com esta fundamentação que: 1.
ACOLHO os embargos opostos por RICARDO WEISS para, com o fito de integrar a sentença ao mov. 34.1, reconhecer que a entrega do diploma se deu somente aos 11/12/2020; 2.
REJEITO os embargos opostos por COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA.
Do teor do presente, intimem-se as partes.
Ainda, proceda-se à expedição de alvará de levantamento dos valores ao mov. 46.3 em favor do beneficiado, fiando o levantamento condicionado à outorga especial de poderes mediante procuração, hipótese em que, se ausente, fica desde já autorizada a secretaria a intimar o autor para que proceda ao saneamento.
Levantados os valores e ausente outros requerimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Tabatinga, 07 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
01/07/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
-
27/04/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/04/2022 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA
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25/11/2021 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 22:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida, uma vez que se trata da instituição contratada (conforme contrato de item 1.3).
Além disso, em sede de contestação, a empresa Ré confirmou que é parceira técnica da instituição de ensino responsável pelo curso, razão pela qual é inegável que integra a cadeia de consumo.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na medida em que se trata de contratação de curso de pós-gradução, razão pela qual se aplica os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, observa-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, porque as alegações do Autor são verossímeis e se encontra em clara situação de hipossuficiência, de modo que a parte Ré se encontra em melhores condições de produzir prova.
Cinge-se a controvérsia na verificação de atraso na emissão de certificado de conclusão de curso de pós-graduação ao Requerente, o que impossibilitou a obtenção de adicional de qualificação.
Informa que já no dia 12.02.2020, um dia após o término do curso, o Autor enviou e-mail para solicitar que o procedimento de envio do certificado fosse acelerado, considerando que o título de pós-graduação iria lhe conferir acréscimo nos rendimentos.
Destacou que o certificado foi recebido em 06.08.2020, com um equívoco na data de início do curso.
Em sede de contestação, a empresa Requerida alega que possui um prazo de 180 a partir da data final de entrega do trabalho de conclusão de curso da turma para emissão do certificado de pós-graduação.
Tal informação pode ser confirmada por intermédio da documentação de item 8.1.
O próprio Autor informa que recebeu o certificado em 06.08.2020, ou seja, após 177 dias da data do término do curso, estando, portanto, dentro do prazo previsto pela instituição.
No entanto, considerando o erro na data de início (ev. 1.13), foi necessário enviar um novo certificado A empresa demonstra que o certificado foi entregue em 22.09.2020, informação esta que também foi confirmada pelo Autor, conforme ev. 17.3.
Assim, observa-se que o Requerente experimentou uma demora de 44 dias além do previsto no contrato (manual do aluno) para obter seu certificado de conclusão de curso com os dados corretos.
No que tange, então, aos danos materiais, entendo que o Autor deixou de usufruir o adicional de qualificação de 7,5% apenas no período de atraso decorrente da necessidade de novo envio do certificado.
Dessa forma, o prazo final para a entrega do certificado seria em 09.08.2020, razão pela qual reconheço a mora da empresa Requerida entre 09.08.2020 e 22.09.2020, sendo, portanto, o período de dois meses que o Autor deixou de receber o adicional de qualificação, cabendo a indenização por danos materiais no valor de R$778,46(setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Destaca-se, nesse ponto, que a falha na prestação do serviço enseja responsabilização de forma objetiva (artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90), devendo ser aplicada diante da inexistência de motivo justificável para o atraso na entrega do documento ou causa excludente da responsabilidade da Ré.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação narrada vai além do mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral e abalo, ponderando-se que o atraso na entrega do certificado impediu o Autor de receber o adicional a que fazia jus por erro injustificável.
Observa-se, nesse contexto, que no certificado que foi inicialmente enviado ao Autor sequer constam aspectos básicos como o período de duração (0.00.00 a 11.02.2020), tornando o documento impróprio para qualquer fim.
Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no montante de R$2.000,00(dois mil reais).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa Requerida ao pagamento: a) da indenização por danos materiais de R$778,46(setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) da indenização por danos morais de R$ 2.000,00(dois mil reais) com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo, na fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da lei n.º 9.099/95.
Em havendo recurso inominado, recebo-o em ambos os efeitos e efetuado o preparo na forma da Lei, deverá a Secretaria intimar o recorrido para resposta.
Com o decurso do prazo sem recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o autor para que promova o que entender de direito.
Em não havendo manifestação, arquivem-se.
O prazo para pagamento voluntário fluirá diretamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova intimação.
Requerido o cumprimento forçado: a..
DETERMINO o bloqueio de valores via BACENJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; b.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c.
Não opostos os embargos, expeça-se alvará; d.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA
-
27/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
-
27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:01
Decisão interlocutória
-
14/04/2021 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 11:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA
-
07/12/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:55
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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