TJAM - 0001140-24.2015.8.04.4701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2024 12:02
PROCESSO SUSPENSO
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19/08/2024 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 22:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OLGA MARIA SIMÕES BARROS
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NORMA BORGES SIMOES
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES SIMÕES
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BORGES SIMÕES DE SOUZA
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27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/06/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OLGA MARIA SIMÕES BARROS
-
29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NORMA BORGES SIMOES
-
29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES SIMÕES
-
29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BORGES SIMÕES
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29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH BORGES SIMÕES DE SOUZA
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27/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1ª UNIDADE DO 2º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - PREVIDENCIÁRIO - PROJUDI Av.
André Araújo, SN - Manaus/AM Autos nº. 0001140-24.2015.8.04.4701 Processo: 0001140-24.2015.8.04.4701 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): Elizabeth Borges Simões de Souza Jose Borges Simões MARIA BORGES SIMÕES NORMA BORGES SIMOES Olga Maria Simões Barros Réu(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS visando à concessão de Amparo Assistencial ao Idoso LOAS, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação.
Perícia Social, (evento ); Perícia médico, (evento 27.2).
Houve manifestação acerca do Laudo Pericial; Mov. 120.3 foi juntado a certidão de óbito do autor. É o relatório Decido A sentença é procedente.
A lei nº 8.742/93 dispõe, em seu artigo 20 dispõe que: o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O parágrafo 3º do referido dispositivo dispõe que: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em resumo, para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, é necessário que se comprove o requisito deficiência e a renda per capita da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A parte autora juntou como instrumento de prova documental os seguintes documentos: Documentos pessoais, Comprovante de residência em área rural, CNIS indeferimento do pedido nas vias administrativas.
No presente caso, a perícia social constatou que conforme relato dos irmãos, mov. 120.1, o autor trabalhava d e for ma informal e para se manter precisava do auxílio dos irmãos, inclusive não tinha residência, morando um período na casa dos pais e depois indo morar com a irmã Norma que zelava por ele diariamente.
Quando necessário, os demais irmãos ajudavam com o acolhimento, consultas e tratamentos médicos e medicamentos.
A perícia médica constatou que o autor se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2ª da Lei 8.742/93.
De acordo com as condições socioeconômicas em que a periciada se encontra, configura-se como estado de vulnerabilidade social, pois sua família está impossibilitada de custear com as despesas do tratamento de saúde e arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência, fragiliza a manutenção do indivíduo e suas necessidades humanas básica.
Sendo assim, considerando as condições pessoais e familiares, cumprido o requisito da idade, entendo que esta faz jus ao beneficio pleiteado, uma vez que está sem meios para prover a própria manutenção.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consoante parâmetros abaixo discriminados, aos herdeiros Elizabeth Borges Simões de Souza, José Borges Simões, e Maria Borges Simões, compreendidas entre a DER 05/12/2014 até a data do óbito 11/11/2018.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC. -
30/04/2024 09:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2024 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2024 10:37
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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30/11/2023 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a perícia socioeconômica fora realizada de maneira indireta entre os dias 08 e 11/11/2022 (seq. 120), em razão de o autor da demanda ter falecido em 11/11/2018.
Não obstante, a ilustre perita deixou de promover diligências imprescindíveis à escorreita apuração do mérito, mormente bem argumentado pela autarquia previdenciária requerida à seq. 133.
Portanto, DETERMINO que a expert seja intimada para promover diligências no sentido de dirimir os seguintes quesitos: Especificar o período em que o autor (de cujos) residiu na casa deixada pelos seus pais, bem como a partir de qual data passou a morar com a sua irmã Norma Borges; Indicar os nomes, as ocupações e as rendas (formais e/ou informais) de todas as pessoas que moravam com o autor (mesmo teto), bem como colher informações sobre os ganhos aproximados do requerente em decorrência das atividades de limpezas em quintais, consoante informado pela sua irmã Maria Borges; Realizar, se possível, registros fotográficos das casas que o autor residiu, de modo a se verificar as condições em que este vivia, especialmente no tocante à higiene, saúde, alimentação, segurança e comodidade.
Para tanto, consigno o prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a lide tramita há um período de tempo elevado, embora necessário, devendo este juízo buscar a devida observância à garantia constitucional da duração razoável do processo.
Cumpra-se com urgência. -
16/03/2023 09:49
Decisão interlocutória
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BORGES SIMÕES
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OLGA MARIA SIMÕES BARROS
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NORMA BORGES SIMOES
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES SIMÕES
-
08/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 10:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OLGA MARIA SIMÕES BARROS
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORMA BORGES SIMOES
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES SIMÕES
-
08/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Considerando a necessidade de maior dilação probatória, DETERMINO que seja expedido ofício para a Assistente Social lotada neste Fórum, para fins de realização de estudo socioeconômico com o grupo familiar a que pertencia o autor.
Ato contínuo, intime-se os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem o número de celular com WhatsApp instalado, a fim de viabilizar contato com a assistente social nomeada para tal encargo.
Fixo, ainda, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para encaminhamento do laudo a esta 3ª Vara, contados da realização do ato.
O referido estudo deverá ser realizado nos moldes da Recomendação nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Após a juntada do laudo socioeconômico, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATRIBUO, A PRESENTE, FORÇA DE OFÍCIO, BEM MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se. -
25/10/2021 11:46
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BORGES SIMÕES
-
17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OLGA MARIA SIMÕES BARROS
-
17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NORMA BORGES SIMOES
-
17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BORGES SIMÕES
-
15/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2021 16:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2021 16:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2021 16:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2021 16:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2021 16:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/06/2021 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/01/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:46
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/06/2020 17:13
Decisão interlocutória
-
09/03/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:55
Decisão interlocutória
-
13/02/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BORGES SIMÕES
-
27/08/2019 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2019 08:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2019 12:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2019 09:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2018 22:20
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BORGES SIMÕES
-
02/03/2018 17:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/02/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 08:31
Juntada de LAUDO
-
31/01/2018 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2018 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2017 19:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2017 11:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/03/2017 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2017 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2017 13:43
Recebidos os autos
-
30/03/2017 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/03/2017 14:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/03/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2016 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2016 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2016 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2016 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/01/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 09:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2015 15:05
Recebidos os autos
-
15/06/2015 15:05
Distribuído por sorteio
-
15/06/2015 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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