TJAM - 0600614-60.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO de ARQUIVAMENTO Considerando o trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
12/07/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Cuida-se de ação de restauração de registro movida por Marizete Alves Pimenta.
No decorrer do processo, o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, requisitou novas diligências (mov. 9.1), os quais foram deferidas (mov. 12.1), mediante intimação do advogado regularmente constituído nos autos.
Todavia, após regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em novo parecer, o Ministério Público manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 23.1). É o relatório.
Verifica-se que a parte autora, regularmente constituída de advogado, inclusive com poderes para receber intimações, não respondeu ao chamado da Justiça, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
03/06/2022 08:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:45
Juntada de PARECER
-
03/06/2022 08:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando que parte autora não apresentou novos documentos, embora intimado para tal mister, evidencia a preclusão do ato probatório.
Assim, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Após retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 10:33
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIZETE ALVES PIMENTA
-
22/11/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, item. 9.1, determino a intimação da autora, via advogado regularmente constituído e com poderes para recebimento de intimação, para promover a juntada da Certidão de Nascimento ou outro documento de registro civil do seu genitor.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:07
Juntada de PARECER
-
02/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para fins de parecer.
Após promoção do parquet, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:40
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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