TJAM - 0600123-69.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
Indefiro o pedido.
O exequente peticionou o cumprimento de sentença em fls. 43.1 O executado depositou o valor R$ 7.193,81 (sete mil e cento e noventa e três reais e oitenta e um centavos) em fls. 51.1 Foi expedido alvará devido o pagamento voluntario dos valores solicitados. 54.4 Valores referentes a alíneas a) e b) da sentença. 36.1 -
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
24/05/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
04/04/2022 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
29/03/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
24/11/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 21:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. -
25/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA RIBEIRO
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/03/2021 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 20:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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