TJAM - 0600586-11.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO na execução que lhe move IZAURA COELHO DE MACEDO.
Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
Ao compulsar a mov. nº. 30, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
Isto posto, julgo procedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-se.
Preclusa a decisão dos presentes embargos, proceda-se como solicitado pelo executado em relação à transferência dos valores. -
01/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a "penhora online" requerida, através do sistema do SISBAJUD.
Cumpra-se. -
30/06/2022 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
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25/06/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2022 22:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15 para que efetue o pagamento da diferença pleiteada pela parte autora.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
25/02/2022 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 22:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/02/2022 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/12/2021 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 13:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/12/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/11/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
-
22/11/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 09:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
21/11/2021 14:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/11/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
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21/11/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 01:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
25/10/2021 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
20/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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