TJAM - 0603019-73.2022.8.04.4700
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/12/2024 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 14:16
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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20/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
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06/08/2024 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/06/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADENILSON CORREA MENEZES
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15/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro-desemprego o (a) pescador(a) artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2020/2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/05/2024 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/03/2024 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2024 09:59
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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30/11/2023 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/03/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o privilégio processual previsto no art. 183 do CPC, se manifeste acerca de eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Igualmente, a parte requerente deve ser intimada, desta feita no prazo de 10 (dez) dias.
No que tange o art. 357, II, do CPC, consigno que os fatos a serem comprovados, com a devida exibição de provas, devem recair, unicamente, na hipótese de julgamento de mérito, sobre os motivos ensejadores do indeferimento do benefício reclamado pela parte autora.
Não obstante, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal, advirto que caberá à parte demandante comprovar a ilicitude no indeferimento da prestação pleiteada.
Com o decurso dos prazos acima consignados, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
16/02/2023 10:14
Decisão interlocutória
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16/01/2023 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/01/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
Ato contínuo, embora o art. 334 do CPC preveja a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio, destaco que o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, de modo que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Nesse mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado nº 35 entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Ante o exposto, considerando que o INSS comumente apresenta dificuldades em comparecer a audiências nas ações em que figura no polo passivo, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia previdenciária requerida para, querendo, oferecer contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
28/11/2022 07:47
Decisão interlocutória
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22/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:52
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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