TJAM - 0603055-18.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ MIRANDA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR ADRIANA MIRANDA GONÇALVES
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 23:09
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/03/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ MIRANDA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR ADRIANA MIRANDA GONÇALVES
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20/12/2022 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É cediço que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, é necessária a real demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O pedido genérico de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, devendo o magistrado, na competente análise, levar em consideração possível existência de outros elementos que indiquem capacidade financeira da parte pleiteante.
No caso em tela, não me convenci, a priori, sobre a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à demandante, mais precisamente em relação à sua genitora e mantenedora, uma vez que esta se caracteriza como enfermeira, cuja profissão normalmente não confere um padrão de vida elevado, mas acima da média do país, aliado, ainda, à fatura de energia elétrica colacionada à seq. 1.5, no valor de, aproximadamente, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), não havendo,
por outro lado, elementos que demonstrem o montante sua pobreza, na forma da lei.
Ou seja, a simples declaração de hipossuficiência não basta para dirimir as dúvidas concernentes à real situação econômica da requerente.
Assim, antes de indeferir o pedido em comento, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, INTIME-SE o promovente, por meio do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, apresente todos os elementos que entender indispensáveis à comprovação do alegado, para fins deliberação da referida benesse, dentre os quais: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade (últimos 03 meses); b) cópia dos extratos de cartão de crédito (últimos 03 meses); c) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2021-2022); d) cópia de sua CTPS.
Por fim, faculto à parte autora proceder ao recolhimento das custas pertinentes à lide.
P.R.I.C. -
28/11/2022 07:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:47
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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