TJAM - 0000151-06.2020.8.04.5101
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/04/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, considerando o TRÂNSITO EM JULGADO do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Amazonas, para reduzir o valor de honorários arbitrados em R$ 6.000,00, bem como conheceu e desproveu os embargos de declaração opostos.
Nesse sentido, a parte exequente, na petição de mov. 53.1, requereu o prosseguimento da execução com base em cálculos apresentados pela contadoria tendo por base valor já reformado em segundo grau. 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já houve pagamento do débito. 2 - Caso negativo, diante da ausência de manifestação do executado e do não pagamento voluntário, aplica-se o art 100 da CF.
Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 46 da Resolução TJ/AM 03/2014, oficiando-se diretamente à Fazenda Pública solicitando o depósito da quantia indicada no acórdão referente ao principal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Deverá ser observado pela secretaria o art. 46 e parágrafos da Resolução acima, excluindo-se eventual multa cobrada nos cálculos, tendo em vista que não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
A secretaria, por fim, deverá proceder às seguintes diligências: a) Atualização do saldo devedor, observando-se que atualmente em ações contra a fazenda pública, os juros de mora são calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620); b) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo 1 e art. 18, e parágrafos da Resolução 03/2014.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. -
25/03/2025 20:15
Decisão interlocutória
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13/11/2024 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2024 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS BARBOSA
-
16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/02/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/02/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/12/2022 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/08/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS BARBOSA
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12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 23:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Por conseguinte, a impugnação do cumprimento de sentença não merece prosperar.
Isto porque, a fixação dos honorários advocatícios cabe ao magistrado, que apreciando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitra o respectivo valor.
Na hipótese dos autos, o lugar de prestação do serviço ocorreu nesta Comarca de Juruá, de difícil acesso, que está situada a 670 (seiscentos e setenta) quilômetros de distância de Manaus, em linha reta, sem transporte aéreo regular e nenhum acesso rodoviário.
Por via fluvial o deslocamento da Capital à Juruá dura mais de 24 horas, quando realizado por Lancha Ajato, que ocorre apenas uma vez por semana.
Realizado o trajeto por Barco Motor chega a durar mais de 4 dias para concluir o percurso.
Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença constante do mov. 17.1.
Dê-se vista ao ente público impugnante mediante vista digital dos autos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou oficial de justiça, o defensor dativo. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/10/2021 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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06/07/2021 23:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2020 10:00
Recebidos os autos
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01/12/2020 10:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/12/2020 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2020 15:38
Recebidos os autos
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13/07/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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29/05/2020 09:15
Recebidos os autos
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29/05/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2020 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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