TJAM - 0600376-57.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZOMAR SILVA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/05/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
29/04/2022 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/04/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Inicialmente, ao cartório para que expedir o alvará da parte incontroversa, já depositada em juízo. Em seguida, haja vista que não houve ainda a intimação do Réu quanto ao início do cumprimento de sentença, determino sua intimação para que efetue o pagamento da diferença pleiteada pela parte exequente, nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
21/02/2022 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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12/02/2022 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZOMAR SILVA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/02/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZOMAR SILVA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZOMAR SILVA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2021 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)., quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
23/10/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/10/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/10/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/08/2021 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 21:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
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09/08/2021 08:37
Recebidos os autos
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09/08/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 08:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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