TJAM - 0606635-40.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA
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21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SABRINA BARRETO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 15:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 10:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2024 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2024 08:29
PROCESSO SUSPENSO
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/02/2024 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SABRINA BARRETO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito em razão de suposta negativação que teve como prova documentação de plataforma eletrônica (Serasa Limpa Nome) diversa daquela dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), portanto, abrangida pela matéria discutida no Incidente de Uniformização nº 0003543-23.2022.8.04.9000, em trâmite na Turma competente.
Destarte, encontrando-se a causa de pedir dentre o tema afetado, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento do aludido Incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais providências necessárias. -
14/12/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 15:21
PROCESSO SUSPENSO
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14/12/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/12/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/12/2022 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA SABRINA BARRETO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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06/12/2022 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA SABRINA BARRETO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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06/12/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
25/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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25/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:42
Recebidos os autos
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24/11/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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