TJAM - 0602254-39.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0608342-88.2024.8.04.4700
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26/11/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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26/11/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/11/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar.
Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, uma vez que o endereço declinado pela autora na inicial, na procuração e declaração de hipossuficiência, é o mesmo constante do comprovante de residência, qual seja: Rua Afonso de Carvalho, nº 1622, Bro.
Colônia CEP. 69.100-134, nesta cidade.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 3).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.8, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara(AM), 25 de outubro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2021 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
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01/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:05
Decisão interlocutória
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28/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2021 09:04
Recebidos os autos
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01/07/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2021 11:13
Recebidos os autos
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29/06/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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