TJAM - 0601861-17.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
26/11/2021 09:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/11/2021 09:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOELSON MENDES LISBOA
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada Enc Descob cc são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o valor combatido refere-se aos juros de saldo negativo, incidente por ocasião de pagamento/débitos de valores quando da insuficiência de saldo.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados e, em consequência, REVOGO, imediatamente, a liminar concedida na movimentação 10.1.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara(AM), 25 de Outubro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2021 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2021 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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22/10/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOELSON MENDES LISBOA
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2021 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/07/2021 17:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/06/2021 09:55
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2021 17:23
Recebidos os autos
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07/06/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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