TJAM - 0606616-34.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
-
01/08/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 19:19
ALVARÁ ENVIADO
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28/07/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2023 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito REJEITÁ-LOS mantendo a sentença tal como lançada.
Com o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/03/2023 14:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
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07/02/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
-
31/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/12/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 009946552000031AD - ev. 1.7); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS NORONHA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/11/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.7), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos (contrato nº 009946552000031AD, no valor de R$ 199,09), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/11/2022 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/11/2022 10:18
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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