TJAM - 0601112-68.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO NETO COSTA LIMA
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02/12/2022 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 03:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0601112-68.2022.8.04.6800 Processo: 0601112-68.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo(s): TARCISIO NETO COSTA LIMA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TARCISIO NETO COSTA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal/quinquenal.
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acatada.
Em que pese a parte autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicílio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995.
Assim, este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
DA LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pelo autor, sob o nº 0601082-33.2022.8.04.6800.
A ação citada já foi inclusive sentenciada, julgando procedente o pedido e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete outra ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC), sendo duas ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como é o caso em tela (art. 337, § 2º).
O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Desta forma, uma vez que já há ação idêntica em curso neste juízo.
Observa-se que o objeto questionado é a incidência de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 com identidade da parte autora, pedido e causa de pedir, há que se reconhecer a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nos art. 354 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da litispendência.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 23 de Novembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
23/11/2022 20:30
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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17/11/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO NETO COSTA LIMA
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19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO NETO COSTA LIMA
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15/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 09:24
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
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20/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:54
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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