TJAM - 0600989-13.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2025 13:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
-
17/02/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:29
ALVARÁ ENVIADO
-
17/02/2025 13:24
ALVARÁ ENVIADO
-
17/02/2025 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
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17/02/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por DORALICE REMEDIO DE AZEVEDO, em face do BANCO BRADESCO S/A.
As partes celebraram acordo (mov. 33.1), pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, e em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, há que se reconhecer a validade da transação havida nos autos entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários especificando o valor acordado com o cliente, indicando ainda a conta do patrono para depósito, no percentual pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios; a quantia remanescente, deverá ser depositada na conta da autora, indicada na inicial.
Após, juntada do referido documento e transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará de forma eletrônica específico para o patrono no percentual pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios; da quantia remanescente, expeça-se alvará, também de forma eletrônica, em nome do promovente.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora por seu patrono via projudi para ciência desta e, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo mais nada a ser requerido, arquive-se.
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA APARECIDA SILVA LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
As partes celebraram acordo conforme (mov. 68.1), pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, e em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, há que se reconhecer a validade da transação havida nos autos entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários especificando o valor acordado com o cliente, indicando ainda a conta do patrono para depósito, no percentual pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios; a quantia remanescente, deverá ser depositada na conta da autora, indicada na inicial.
Após, juntada do referido documento e transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará de forma eletrônica específico para o patrono no percentual pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios; da quantia remanescente, expeça-se alvará, também de forma eletrônica, em nome do promovente.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora por seu patrono via projudi para ciência desta e, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo mais nada a ser requerido, arquive-se. -
07/02/2025 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
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07/02/2025 15:51
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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07/02/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
07/02/2025 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/08/2024 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
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28/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2024 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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02/07/2024 14:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2024 22:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 15:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
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21/03/2023 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
-
15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
(...) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 3.041,02, sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento em 15.02.2018; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
25/11/2022 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/11/2022 18:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/11/2022 15:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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07/11/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SILVA LOPES
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01/09/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 14:22
Decisão interlocutória
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29/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:49
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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