TJAM - 0600812-34.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/02/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/02/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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01/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/12/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES MARQUES
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15/12/2022 06:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO FERNANDES MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores a título de MORA CREDITO PESSOAL, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em janeiro de 2017 e prosseguiram até janeiro de 2022, sendo descontado o montante atualizado de R$14.142,89.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 21 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Observe-se que a parte autora informa que foram descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de MORA CREDITO PESSOAL, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 14.142,89 (quatorze mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ R$ 14.142,89 (quatorze mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No mais, não há que se falar em supressio quando o demandado se utiliza de argumentos genéricos e exclusivamente jurídicos, sem demonstrar que a parte autora de fato se omitiu conscientemente ao longo do tempo na defesa de seu direito.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo cobrado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Por fim, incabível o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, haja vista a ausência de elementos que indiquem dolo ou incidência nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a MORA CREDITO PESSOAL, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 28.285,78 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.5 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/11/2022 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/11/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES MARQUES
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28/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/09/2022 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 10:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/08/2022 15:23
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2022 21:20
Recebidos os autos
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16/08/2022 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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