TJAM - 0600057-44.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS
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24/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 00:00
Edital
Homologo os cálculos da parte executada e determino a expedição do RPV, para os fins de quitação da condenação.
Expeça-se RPV, intimando a Fazenda Pública. -
13/11/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 05:56
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
18/10/2024 11:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/07/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS
-
04/05/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:00
Edital
Encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo. -
25/04/2024 19:35
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/03/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o executado, mediante remessa dos autos pelo PROJUDI, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC 2015).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2023 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 16:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/07/2023 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA, representada por sua genitora MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS, em que se pretende, em última análise, que este Juízo reforme sua própria sentença.
Para tanto, afirma que houve contradição ao se proferir sentença extra petita em razão da condenação da autora em honorários e custas, além de omissão quanto à suspensão da condenação dessas despesas em razão da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1022 do CPC.
No caso em apreço, não ocorrem hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, não havendo como prosperar o recurso, pois a sentença ora atacada foi proferida nos estritos limites da postução e em observâncias as normas legais.
Constou da parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento dos juros de mora referentes às parcelas quitadas administrativamente com atraso, de acordo com o índice aplicável à Caderneta de Poupança, a incidir a partir de cada mês de referência, nos termos da fundamentação supra.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, que devem seguir o regramento da justiça gratuita.
Pois bem, quanto ao argumento de que a sentença é extra petita pois condena a autora ao pagamento dos honorários e despesas processuais embora isso não tenha sido requerido na contestação, não merece prosperar.
As despesas processuais, nelas compreendidas as custas, e os honorários advocatícios são decorrências lógicas da condenação e devem ser fixados pelo Julgador independente de pedido das partes.
A esse respeito: CPC, Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
No mais, não há que se falar em omissão quando expressamente constou que a condenação em tais verbas "devem seguir o regramento da justiça gratuita", conforme colacionado acima.
Caso a parte se mantenha irresignada com o julgamento, deverá interpor recurso adequado, porquanto falece a este Juízo competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa.
Nem mesmo em caso de error in judicando seria admissível a reanálise da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes.
Inviabilidade. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA.
I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida.
Verifico que a parte recorrente se vale dos presentes embargos como indevido sucedâneo do recurso de apelação.
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
R.
I. -
20/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2022 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a movimentação n. 24.1, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
22/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS
-
29/09/2021 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 16:07
Juntada de LAUDO
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30/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2021 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/07/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 10:19
CONCESSÃO DE PROVA ORAL
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12/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMYLLY VICTORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZIA FERNANDES SEIXAS
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23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2021 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/02/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 10:27
Recebidos os autos
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26/02/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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