TJAM - 0000152-53.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
03/06/2024 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Reporto-me ao pedido de execução, mov. 75.1.
Compulsando os autos, verifico que: a) Sentença que extinguiu a presente execução por satisfação da obrigação; b) Trânsito em julgado da sentença; c) Pagamento voluntário na data de 10/06/2023.
Assim, verifico que a Sentença que extinguiu a execução bem como deu por satisfeita a obrigação, transitou em julgado sem qualquer óbice das partes, acarretando na coisa julgada.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido chamamento do feito à ordem posterior ao trânsito em julgado da Sentença, posto que seu direito precluiu.
Ademais, eventual retificação na sentença deveria ter sido pleiteado no recurso cabível. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de mov. 75.1 Com a comprovação nos autos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
02/08/2023 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:00
Edital
Isto posto, declaro extinta a execução com resolução do mérito, com base no inciso II, Art. 924 do CPC, porque a obrigação foi satisfeita.
Após, certifique-se que a(s) conta(s) judicial(ais) está(ão) zerada(s), arquivem-se os autos em definitivo. -
31/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:41
ALVARÁ ENVIADO
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000152-53.2021.8.04.7300 Processo: 0000152-53.2021.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$12.800,00 Polo Ativo(s): RENAN SIMÕES DE SOUZA (CPF/CNPJ: *35.***.*15-53) Rua Brasília, 07 Vila Militar Externa - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 9.8960-9009 Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0002-18) Avenida dos Oitis, 1460 - Distrito Industrial I - MANAUS/AM - CEP: 69.075-842 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação ordinária proposta por RENAN SIMÕES DE SOUZA em face da SAMSUNG ELETRONICA DO AMAZONAS, em decorrência de um suposto problema na tela do celular S9, que fazia com que ela ficasse verde.
Frustrada a tentativa de conciliação, ré apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que o já expirou o prazo da garantia.
Considerando ser a questão ventilada nos autos somente de direito e de fatos comprovados documentalmente, impõe-se o julgamento antecipado do feito, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
DECIDO.
Das preliminares.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré arguiu preliminar a incompetência do juízo, ao argumento de que é necessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099/95.
Os documentos e as alegações apresentados pelas partes tornam dispensável a realização de prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais.
Demais disso, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar em comento.
DO MÉRITO.
Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo o autor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
O autor alega que seu celular, da marca Samsung, após algum tempo de uso, apresentou um defeito conhecido como bug da tela verde.
Ao acionar a empresa requerida, esta, a despeito de reconhecer o vício em questão, se negou a efetuar o reparo do aparelho.
Pois bem.
Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social, conforme o seu artigo 1º, que são cogentes e inafastáveis pela vontade das partes.
Este diploma legal busca a isonomia entre os fornecedores e os consumidores, reconhecendo a vulnerabilidade destes frente aos primeiros que possuem a estrutura e os controles dos meios de produção.
O artigo 4º do referido diploma legal, por sua vez, impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar produtos e serviços dentro de padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho.
O ponto de partida do pedido formulado pelo autor é a alegação da existência de vícios na mercadoria.
Há vício do produto quando uma falha intrínseca a ele, relativa à qualidade ou quantidade, impede a sua correta utilização, dentro do que razoavelmente é esperado pelo consumidor, conforme pode se observar nos artigos 18 a 25 da Lei 8.078/90.
No presente caso, em rápida pesquisa à rede mundial de computadores, é possível constatar que o defeito em questão, conhecido como bug da tela verde, foi observado por inúmeros proprietários de aparelhos celulares da requerida Samsung.
Diversos são os relatos de consumidores que se depararam com tal vício em seus dispositivos móveis, pertencentes à linha S da Samsung, aparentemente ocasionado por uma atualização de software oferecida pelo próprio sistema operacional da empresa Coreana.
Conforme se extrai das descrições dos usuários, o vício é gradual e progressivo, tendo em vista que se torna pior a cada dia, até chegar ao ponto de não ser possível sequer utilizar o aparelho.
Vale dizer, o vício resulta na completa inadequação da mercadoria aos fins a que se destina.
Impende ressaltar, inclusive, que várias são as narrativas que apontam o descaso e desídia da empresa requerida em solucionar o problema operacional, quando contatada pelos inúmeros consumidores afetados pela falha apontada nesta demanda.
Ora, em se tratando de vício ocasionado por uma falha decorrente de uma atualização sistêmica oferecida pelo próprio sistema operacional utilizado nos dispositivos comercializados pela empresa ré, é evidente que os danos causados não podem ser opostos ao consumidor.
Com efeito, ao adquirir um celular de uma marca reconhecida mundialmente, como é o caso da demandada, o consumidor deposita, legitimamente, suas expectativas no bom funcionamento do produto.
Desse modo, demonstrada a falta de qualidade, durabilidade e desempenho do serviço prestado pela parte ré, inclusive pela existência de inúmeros casos semelhantes ao do autor, impõe-se o reconhecimento da obrigação daquela de reparar integralmente o dano.
A ré, a despeito de reconhecer o vício apresentado no dispositivo eletrônico pertencente ao autor, negou-se a realizar o reparo, sob o argumento de que seria necessária a apresentação da nota fiscal de compra, documento este que o autor não mais possui.
Demais disso, não se cuida de reparo do produto, no prazo da garantia.
Mas defeito que atingiu um sem número de celulares da marca Samsung, modelo S, decorrente da atualização de software instalado no aparelho.
Tratando-se sobre o instituto da decadência, o CDC, em seu art. 26 assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Dessa forma, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial se iniciaria no momento em que evidenciado o defeito.
Nesse sentido já decidiu o STJ: " 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." ( RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC).
Falando sobre a vida útil, não dá para esperar que a vida útil de um celular seja pouco mais de um ano, de forma que houve realmente um vício oculto que feriu o princípio da boa-fé depositado na marca e em seu aparelho.
Incumbia à ré, na verdade, promover o chamado recall, para sanar o vício dos celulares desse modelo, mas não o fez.
Assim sendo, revela-se abusiva e desleal a exigência de apresentação da nota fiscal de aquisição do produto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIAGEM AÉREA.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO E PERDA DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, nos casos de extravio/avarias em bagagens e mercadorias, cancelamento e atrasos de voos, passou a ser objetiva após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), afastando-se a incidência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica que fixava limite indenizável.
II.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC), sendo que a obrigação indenizatória exigirá a ocorrência da conduta do agente, dano e nexo causal.
III.
Os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado do que foi relacionado, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais daquilo que carrega consigo em uma mala de viagem.
IV.
Indicada a relação de bens que compõem a mala do viajante, em se tratando de nítida relação de consumo, compete à transportadora apresentar provas hábeis a desconstituir o fato alegado pela parte requerente.
V.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.
VI.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da sumula em 04/ 12/ 2019) Vale repisar que não é razoável a imputação de tal obrigação ao consumidor que, in casu, em nada contribuiu para a constituição do vício objeto desta ação.
Insta dizer que, em se tratando de vício do produto, inclusive verificado em nível nacional, a responsabilidade pela expurgação do problema incumbe à requerida, não sendo viável, no caso em questão, a exigência de condicionante para a realização do reparo devido, notadamente quando tal condicionante pode ser atendida por outras vias, que não a apresentação de nota fiscal.
Destarte, o requerente faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), quantia esta relativa ao preço de um novo aparelho, compatível com o que apresentou os vícios não sanados pela requerida.
Nesse passo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFEITO NO APARELHO CELULAR NOVO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Se a irregularidade da representação da parte apelante foi suprida na instância ordinária, não há que se falar em não conhecimento do recurso.
Comprovada a existência de vício no produto novo adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um aparelho celular novo, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, sobretudo porque ficou privado de utilizá-lo por longo decurso de tempo. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor se revela exorbitante. (TJMG.
Apelação Cível, nº 1.0105.13.015808-9/001.
Relator Desembargador Luciano Pinto, Décima Sétima Câmara Cível, j. 01/02/2018) Passo à análise do pedido de danos morais.
A princípio, a situação versada nos autos poderia ser considerada mero aborrecimento, decorrente de desacerto comercial, não dando ensejo à indenização pretendida.
Entretanto, o descaso para com o consumidor, notadamente porque se deu em relação a um vício reconhecido pela própria ré, foi de tal ordem que a situação configurou, sim, violação à sua esfera íntima.
Com efeito, aquele que adquire um produto e, pouco depois, se vê prejudicado por defeito causado pela própria fabricante, e tem que suportar o descaso da empresa para solucionar o problema, efetivamente sofre abalo psicológico, pois é inegável a sensação de descrédito, frustração e mesmo impotência diante requerida, mormente por ser empresa mundialmente reconhecida pela sua excelência na fabricação e no fornecimento de aparelhos eletrônicos de qualidade. É que o consumidor, ao adquirir um produto de uma empresa de grande nome como a ré, espera, legitimamente, seu bom funcionamento, bem como a prestação de serviços de auxílio e atendimento ao consumidor de qualidade.
Nesse sentido, por todo o exposto até aqui, verifica-se que as expectativas do autor foram severamente frustradas pelas atitudes perpetradas pela requerida.
Nesse sentido, lapidar acórdão do Egrégio TJMG. proferido em caso análogo ao presente, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARELHO CELULAR - ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE - VÍCIO OCULTO - ART. 18, § 1º DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a existência de vício oculto, que se apresentou no aparelho celular, após a atualização de software fornecido pela própria apelada, esta deve ser compelida a proceder à substituição do equipamento por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, § 1º, I, do CDC. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. - Resta evidenciado nos autos a falha na prestação de serviços pela ré, ora recorrida, que impede o uso de seus aparelhos em período inferior à sua vida útil, mediante lançamento de softwares incompatíveis com o aparelho comercializado, impondo aos seus clientes a necessidade de adquirir um novo produto lançado no mercado. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - apelação Cível XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da sumula em 17/ 08/ 2018) No tocante ao valor, a indenização relativa ao dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. À luz do exposto, consideradas as marcantes peculiaridades do caso já abordadas, entendo ser devida indenização por dano moral, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).
Indefiro o pedido da devolução do dano material em dobro por entender não ser cabível no presente caso, já que não se trata de cobrança de dívida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I Tabatinga, 19 de Abril de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
09/05/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
04/05/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2023 10:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/03/2023 10:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/11/2022 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
01/11/2022 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretenda produzir em juízo ou, em caso negativo, manifestem-se sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
29/10/2022 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
01/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/08/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2022 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENAN SIMÕES DE SOUZA
-
06/04/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Proceda-se a Secretaria deste Juizado Especial ao agendamento da audiência de conciliação, caso possível em pauta para a Semana Nacional de Conciliação (SNC).
Após, cite-se a promovida do inteiro teor do pedido inicial, bem como a data de audiência oportunamente designada, com a advertência de que o seu não comparecimento poderá implicar em confissão e revelia (art.20 da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a promovente, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e possível condenação nas custas processuais (art.51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se. -
21/10/2021 12:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600092-66.2021.8.04.2600
Arleson Lacerda Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2021 10:54
Processo nº 0600327-92.2021.8.04.4100
Leire Maria de Souza Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Marcio Tabosa da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2021 18:18
Processo nº 0000107-76.2014.8.04.5301
Maria Jose da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/03/2014 08:47
Processo nº 0001216-85.2015.8.04.5400
Lucineide Bernardo de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Lima Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2024 09:57
Processo nº 0600271-59.2021.8.04.4100
Maria da Gloria Martins de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Melissa Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2021 23:40