TJAM - 0602334-84.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 10:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
25/03/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 01:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEI MANGABEIRA CASTRO
-
10/03/2022 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 53.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 58.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 61.1 e 69.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
09/03/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/03/2022 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 12:34
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 53.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 58.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/02/2022 18:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEI MANGABEIRA CASTRO
-
09/02/2022 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 18:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEI MANGABEIRA CASTRO
-
01/12/2021 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/11/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
25/11/2021 11:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/11/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEI MANGABEIRA CASTRO
-
21/10/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO JULGO o pedido autoral, para o fim de: 1) ao réu que PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, correspondente devendo remunerar-se nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V daindividualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de (R$ 1.564,55 X 2), acrescida de juros legaisCONDENAR R$ 3.129,10 desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 15 de janeiro de 2016; o Réu ao pagamento de 3) CONDENO R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Coari, 14 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/202 -
20/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEI MANGABEIRA CASTRO
-
27/08/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 09:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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