TJAM - 0000753-42.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2023 11:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/03/2023 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2023 11:34
Processo Desarquivado
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02/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 23:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÁXIMA CAVALCANTE FIRMINO
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20/07/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2021
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Edital
Na presente circunstância, em tendo ambas as partes anuído com a planilha trazida aos autos pela Exequente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 31.2, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
No tocante aos valores à título de honorários de sucumbência, expeça-se a ordem de pagamento de pequeno valor (RPV) em favor da patrona regularmente constituída e credora dos respectivos valores.
Outrossim, ressalte-se que em se tratado de Cumprimento de Sentença no rito de pequeno valor (RPV), é cabível, conforme entendimento assentado pelas cortes superiores, a fixação de honorários advocatícios em detrimento do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Diante o exposto, determino referido pagamento fixando em 10% (dez por cento), nos termos dos valores homologados à título de RPV.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a cautelas legais. -
21/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁXIMA CAVALCANTE FIRMINO
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27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2020 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2020 10:36
Conclusos para decisão
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30/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2019 19:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/02/2019 18:12
Conclusos para despacho
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14/11/2018 07:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2018 08:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/09/2016 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2014 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/02/2014 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/09/2013 13:37
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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