TJAM - 0602892-56.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 49.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade do feito (ev. 56.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 57.1 e 66.1).
Posteriormente, houve nova juntada da prova do depósito do débito (ev. 78.2).
A parte exequente concordou com o depósito e requereu expedição de Alvará (ev. 85.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 88.1 e 96.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 78.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 85.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/06/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Comprovados os descontos supervenientes (ev. 69.2), recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento (R$ 395,30), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
09/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
13/04/2022 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 17:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Prefacialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 49.1/49.3) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 56.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Sobre os valores remanescentes, devem a parte credora comprar os efetivos descontos, pelo que concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Cumpra-se. -
12/04/2022 11:48
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/03/2022 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 00:00
Edital
(...) Por estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto, para sanar o flagrante erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra, reformando a sentença e fazendo constar da referida decisão os esclarecimentos acima.
P.
R.
I.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
30/12/2021 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/12/2021 19:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/10/2021 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nosJULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). -Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Coari, 14 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 16:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DOS SANTOS MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/08/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 10:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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