TJAM - 0000361-68.2014.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 20:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2023 11:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVAL BENTES
-
20/07/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2021
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2021 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 37.2, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se às partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor de da Sociedade PORTO E ROSSATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/AM sob o nº 43114, CNPJ nº 20.679.366/0001 -46, com sede na Avenida Treze de Novembro, nº 912, Bairro Centro, Apuí/AM e filial na Rua Kumamoto, nº 12, sala A, Bairro Parque Dez, cep:69054 -309, na Cidade de Manaus/AM à título de honorários advocatícios, conforme arbitrado, e RPV de titularidade de LUZIA RIBEIRO BENTES (SUCESSORA DE OLIVAL BBENTES, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Outrossim, ressalte-se que em se tratando de Cumprimento de Sentença no rito de pequeno valor (RPV), é cabível, conforme entendimento assentado pelas cortes superiores, a fixação de honorários advocatícios em detrimento do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Diante o exposto, determino referido pagamento fixando em 10% (dez por cento), nos termos dos valores homologados à título de RPV, consoante planilha de cálculos apresentada em item 45.1.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a cautelas legais. -
21/10/2021 20:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVAL BENTES
-
21/10/2021 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2021 06:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:44
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:52
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 06:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2019 06:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2019
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29/11/2019 15:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/11/2019 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 08:54
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/02/2019 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2018 18:00
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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26/12/2018 20:42
Conclusos para decisão
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14/11/2018 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2016 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2014 10:11
Conclusos para despacho
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27/10/2014 10:06
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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