TJAM - 0602600-71.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 49.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 53.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 55.1 e 63.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/03/2022 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERI CAVALCANTE DE MELO
-
16/03/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/03/2022 11:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDERI CAVALCANTE DE MELO
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 10:11
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 49.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 53.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/01/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:07
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 21:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDERI CAVALCANTE DE MELO
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/12/2021 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 13:13
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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30/11/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/11/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDERI CAVALCANTE DE MELO
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO o pedido autoral, para o fim de: 1) ao réu que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, serviços ou correspondente devendo nos termos do art. 497 do CPC c/cremunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de , acrescida deCONDENAR R$ 1.888,54 (R$ 944,27 X 2) juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 23 de maio de 2017; o Réu ao pagamento3) CONDENO de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Coari, 14 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 12:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDERI CAVALCANTE DE MELO
-
16/08/2021 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 21:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 21:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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