TJAM - 0601992-98.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se ação de retificação de registros civil ajuizada por ELIAS BEZERRA DE SOUZA, alegando que sua certidão de nascimento foi emitida com data de nascimento equivocada e a certidão de casamento consta erro no sobrenome de sua genitora.
Informa o autor que a certidão de nascimento do requerente consta como nascido em 05/07/1964, assim como os demais documentos pessoais.
No entanto, em sua certidão de batismo consta que seu nascimento se deu em 05/08/1964, tendo o requerente alegado ser aquela constante no batismo a data correta do seu nascimento.
Alega também que no que tange a certidão de casamento, aduz que o sobrenome de sua genitora foi redigido de forma errada, vez que consta como Valdecir Bezerra da Silva, quando o certo é Valdecir Bezerra do Vale, conforme certidão de nascimento da própria genitora.
O Ministério Público opinou favoravelmente apenas para retificar o registro de casamento do requerente, no que consiste ao sobrenome de sua genitora. ( MOV. 12.1) É o relatório.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar os documentos juntados aos autos para verificar que houve equívoco por parte do registrador que não observou o documento de seus antecessores.
Contudo, não há o que se retificar quanto à data de nascimento do requerente, pois há insuficiência de provas.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE PRENOME.ERRO DE GRAFIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificado o erro de grafia no prenome, constante do registro de nascimento, justifica-se o acolhimento do pedido de retificação. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1441250-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência determino a retificação apenas do registro de casamento do requerente, no que consiste no sobrenome de sua genitora.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
25/11/2022 22:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2022 15:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/09/2022 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
04/09/2022 12:31
Juntada de PARECER
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26/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/08/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2022 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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06/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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06/08/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2022 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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