TJAM - 0600834-24.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
02/06/2023 09:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2023 09:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/04/2023 00:00
Edital
III.
DISPOSITIVO Forte em tais argumentos, julgo procedente o pedido constante da exordial, confirmando a liminar outrora concedida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar em poder do autor a posse e domínio pleno do bem objeto de alienação.
Com supedâneo no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino à Secretaria que retire eventual restrição sobre o bem lançado por este juízo através do Sistema RENAJUD.
Em caso negativo, expeça-se ofício ao DETRAN com a mesma finalidade.
Após certificada a referida diligência, cumpridas todas as determinações e após certificado o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À Secretaria para as demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/03/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ACELMO LUIZ DE SOUZA VARGAS.
Compulsando os autos, verifico que a diligência de entrega do bem foi devidamente cumprida conforme certidão de item 22.2.
Nada obstante, observa-se que se encerrou o prazo para cumprimento da liminar, com o imposto pagamento da dívida, assim como o prazo de defesa do executado, conforme bem entende o STJ: Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (e não a data da execução da medida liminar).
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida; e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588).
Portanto, intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte autora para, em 05 (cinco) dias manifestar-se acerva de eventual interesse em produção de provas e acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 11:53
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:15
RETORNO DE MANDADO
-
26/01/2023 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2023 10:47
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/12/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ACELMO LUIZ DE SOUZA VARGAS, com o escopo de retomada de motocicleta objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora.
Narra, ipsis litteris, que Como consequência de tal mora impõe-se a realização da busca e apreensão da garantia, nos termos avençados do contrato (Alienação Fiduciária), em consonância com o disposto no artigo 1.363, II e artigo 1.364, ambos do Código Civil c/c artigo 3º do mencionado Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/14 e Lei 13.043/14, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 7.313,91 (Sete Mil, Trezentos e Treze Reais e Noventa e Um Centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido.
Nesse sentido já sedimentou o STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.418.593, sendo que o valor será reajustado de acordo com a legislação que rege o sistema consorcial de acordo com a variação do valor do bem base. Diante de tal fato, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pugnando, desde logo, a concessão de liminar, e, no mérito, o julgamento procedente do pedido.
A inadimplência foi alegada, para tanto juntou a devida notificação do demandado extrajudicialmente, item. 1.10 a 1.11.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exordial veio acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento da ação, bem como da notificação extrajudicial do devedor para pagamento da dívida, conforme documento acostado junto à inicial, estando a inadimplência devidamente comprovada.
Ressalto, que embora o A.R acostado no item 1.10 tenha restado negativo, o endereço indicado na carta se coaduna com o endereço indicado pelo requerido no contrato de Alienação Fiduciária de item 1.8, assistindo, portando, validade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMUNICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE POR SER O DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que constatada má-fé do devedor seja por indicação originária de endereço equivocado, seja pela mudança de endereço sem comunicação ao credor , é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo demandado. 2.
O retorno de AR negativo por ser o destinatário "desconhecido" no endereço indicado no contrato indica cenário de má-fé do devedor, validando a notificação extrajudicial expedida. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06450374420228040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, com base no que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 que assim dispõe, verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Diante da apreciação acurada dos autos, presentes as condições legais, determino que expeça mandado de busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, chassi n.º 9C2KD0810NR199902, ano de fabricação 2022, modelo 2022 e cor VERMELHA, placa e Renavam não informados, entregando-o a algum dos fiéis depositários indicados pela autora, mediante assinatura de termo de depósito, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final não podendo retirar o bem do Estado sem autorização judicial.
Devidamente cumprido, cite-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, em cinco dias, bem como, para apresentar resposta no prazo de quinze dias de execução da liminar, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, alterados pela lei nº 10.931/2004.
Observe-se, ainda, que a teor do art.3º §1º do Decreto-Lei 911/69 cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpridas as determinações retro, venham os autos conclusos.
Cumpra-se -
01/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2022 23:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600344-97.2022.8.04.7300
Anny Michele Yance de Souza
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 10:38
Processo nº 0601225-74.2022.8.04.7300
Luiz Castro Rodrigues Junior
Associacao dos Pracas do Estado do Amazo...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:04
Processo nº 0601305-30.2022.8.04.2000
Joaquim Pinto do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 12:28
Processo nº 0601187-82.2021.8.04.5300
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2021 11:56
Processo nº 0000022-13.2019.8.04.7501
Sodexo Rid Servicos e Comercio de Alimen...
Geokinectics Geophysical do Brasil LTDA.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00