TJAM - 0601119-26.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:39
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:28
ALVARÁ ENVIADO
-
17/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
14/07/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO RAMOS FILHA REPRESENTADO(A) POR KAROLINE MARCHIOTE DE ARAUJO LIMA
-
05/07/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/06/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO RAMOS FILHA REPRESENTADO(A) POR KAROLINE MARCHIOTE DE ARAUJO LIMA
-
10/05/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2023 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/01/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 09:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 08:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/12/2022 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Advirta-se, que em se tratando de grandes demandantes como é o caso dos autos, a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o termo de adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica -TJAM, sistemas E-SAJ e PROJUDI, item 7.
Cumpra-se. -
29/11/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600337-59.2022.8.04.3500
Odneida de Souza Passos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 18:01
Processo nº 0600344-97.2022.8.04.7300
Anny Michele Yance de Souza
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 10:38
Processo nº 0601225-74.2022.8.04.7300
Luiz Castro Rodrigues Junior
Associacao dos Pracas do Estado do Amazo...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:04
Processo nº 0601305-30.2022.8.04.2000
Joaquim Pinto do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 12:28
Processo nº 0601187-82.2021.8.04.5300
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2021 11:56