TJAM - 0600899-43.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Edital
Em vista da comunicação prévia ao cliente comprovada nos autos, DEFIRO a renúncia de mandato.
Nada obstante, o processo encontra-se sentenciado e não há providência pendentes requerida pelas partes.
Assim, arquivem-se os autos com baixa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
22/10/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:20
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:13
PRAZO DECORRIDO
-
12/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 14:47
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 14:47
PRAZO DECORRIDO
-
19/12/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2023 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2023 21:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/05/2023 21:00
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2023 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
17/01/2023 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/01/2023 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2022 22:30
RETORNO DE MANDADO
-
14/12/2022 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2022 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:58
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 892,84 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) .
Em face da ausência da data do negócio jurídico, o valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo INPC e juros legais de 1% ao mês.
Sem custas.
Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, incumbirá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Barreirinha, 24 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2022 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 17:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/11/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 10:54
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600337-59.2022.8.04.3500
Odneida de Souza Passos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2022 18:01
Processo nº 0600344-97.2022.8.04.7300
Anny Michele Yance de Souza
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 10:38
Processo nº 0601225-74.2022.8.04.7300
Luiz Castro Rodrigues Junior
Associacao dos Pracas do Estado do Amazo...
Advogado: Nivea Maria Mendes Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:04
Processo nº 0601305-30.2022.8.04.2000
Joaquim Pinto do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 12:28
Processo nº 0601187-82.2021.8.04.5300
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2021 11:56