TJAM - 0000840-57.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/07/2023 20:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NORMACI TIAGO LOPES
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30/01/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 21:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
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13/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2023 11:53
Processo Desarquivado
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19/12/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2022 12:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/07/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em processo que litiga com o INSS, no qual relata omissão na decisão embargada por não ter fixado os honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Dada vista a parte embargada, esta se manteve inerte.
Como se bem sabe, a jurisprudência pátria vem determinando que, no caso de expedição de RPV, serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o cumprimento impugnado ou não.
Nestes termos: Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Sem maiores delongas, denoto então que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos aclaratórios opostos.
Destarte, RECEBO os presentes embargos de declaração e dou-lhes total ACOLHIMENTO, a fim de suprir a omissão da decisão embargada, fixando os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Ainda, cumpre verificar que a parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo a expedição de RPV, conforme eventos 43.2 dos autos.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Nesse cenário, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV /ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
29/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença (seq. 59.1) que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença no sistema Projudi. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535, do CPC). 2.1.
Oferecida impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o (s) credor (es) para que apresente (m) resposta no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (Art. 7º, CPC). 2.2.
Apresentada resposta, manifeste-se o impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 218, §3º). 2.3.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Não oferecida impugnação, após certificado o decurso de prazo da Fazenda Pública, expeça-se o ofício requisitório ou requisição de pequeno valor, observando-se os limites para expedição de RPV segundo a legislação específica. 3.1.
Sobrevindo comunicação de pagamento, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
GEILDSON DE SOUZA LIMA JUIZ -
25/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:45
Decisão interlocutória
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25/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
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08/10/2021 07:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2021 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2020 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NORMACI TIAGO LOPES
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15/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2020 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2020 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/10/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NORMACI TIAGO LOPES
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15/10/2019 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2019 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2019 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2019 19:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/09/2019 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 09:36
Conclusos para despacho
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13/06/2019 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2019 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2019 13:37
Recebidos os autos
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13/06/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2019 13:37
Distribuído por sorteio
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13/06/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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