TJAM - 0600728-32.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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20/07/2023 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DELFINO LIMA
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%, ficando suspensos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/05/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2023 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DELFINO LIMA
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30/03/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:30
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DELFINO LIMA
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DELFINO LIMA
-
29/12/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo em vista a impossibilidade de pagar o débito junto à parte requerida. É inegável que o fornecimento de energia elétrica é essencial para o desenvolvimento das atividades corriqueiras de qualquer pessoa, presente, portanto, o periculum in mora¸ bem como o comprovante de dívida em alto valor juntado aos autos pelo requerente corrobora a verossimilhança da alegação do requerente, atendendo ao requisito do fumus boni iuris.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida para que, abstenha-se de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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