TJAM - 0600967-88.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/04/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 00:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA SAAB MARTINS DA SILVA
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09/12/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/11/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 13:37
Decisão interlocutória
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06/07/2023 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, atento ao dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/05/2023 09:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/04/2023 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/04/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/02/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/10/2022 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/04/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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25/04/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/11/2021 00:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SANT'ANNA FERREIRA MACEDO
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06/11/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/10/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/10/2021 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada, até o final julgamento do presente feito, nos termos do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
22/10/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2021 08:36
Recebidos os autos
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29/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:46
Recebidos os autos
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28/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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