TJAM - 0602348-97.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM REPRESENTADO(A) POR JOSÉ MARIA SILVA DA CRUZ
-
04/06/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 21:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/08/2024 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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29/05/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM REPRESENTADO(A) POR JOSÉ MARIA SILVA DA CRUZ
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27/05/2024 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM REPRESENTADO(A) POR JOSÉ MARIA SILVA DA CRUZ
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29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM REPRESENTADO(A) POR JOSÉ MARIA SILVA DA CRUZ
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22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/05/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM REPRESENTADO(A) POR JOSÉ MARIA SILVA DA CRUZ
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/12/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 18:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2022 10:33
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/12/2022 10:54
Expedição de Mandado
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12/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Com o objetivo de conferir efetividade à decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, intime-se a ré por Oficial de Justiça para cumprimento da ordem judicial, em sua agência localizada neste Município.
Advirta-se, no entanto, que o prazo de contestação somente terá início a citação eletrônica via sistema PROJUDI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/12/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2022 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada por Município de Boca do Acre para determinar que a ré Amazonas Distribuidora de Energia S/A se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC 20598270 e, caso já tenha interrompido, determinar o restabelecimento no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, sob pena de bloqueio coercitivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
02/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2022 16:01
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/11/2022 16:01
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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30/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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