TJAM - 0600924-30.2022.8.04.7300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/10/2024 12:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 10:44
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LORENA VITORIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
03/10/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:58
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
13/09/2024 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:00
Edital
4.
DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Forte em tais fundamentos, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Lorena Vitoria dos Santos Rodrigues pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Doravante, passo à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), observando-se o princípio da individualização da pena.
Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal: natureza e quantidade da droga apreendida: a fim de evitar bis in idem, deixo para analisar tal circunstância na terceira fase de fixação da dosimetria da pena quando da aplicação da regra prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; personalidade: sem apontamentos nos autos; conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República).
Vale destacar que a reincidência deve ser observada na segunda fase da dosimetria da pena; motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; circunstâncias: sem indícios relevantes; consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; comportamento da vítima: a vítima é o Estado. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime.
Na segunda fase, não vislumbro agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas.
Quanto às causas de diminuição, aplico o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, bem como não há indícios nos autos de que integre organização criminosa.
Por essa razão, por entender razoável e proporcional ao crime praticado, ressaltando a grande quantidade de droga apreendida, mais de 12kg (doze quilos), bem como a extrema nocividade à saúde provocada pela cocaína e pelo skunk, diminuo a sanção em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 4.1.
Da aplicação do instituto da detração Aplica-se ao caso concreto o instituto da detração, com fulcro no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal de Tabatinga em sede de audiência admonitória. 4.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A acusada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 4.4.
Da impossibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao acusado a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. 4.5.
Da prisão cautelar Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena ora aplicada, não sendo proporcional a manutenção da custódia cautelar, de modo que fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, consoante o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal: juntar aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovante atualizado de residência; comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
Em caso de residir em Comarca diversa, o que dever ser devidamente informado a este juízo, deve comparecer na sede daquela unidade jurisdicional, devendo a secretaria, para tanto, expedir a competente carta precatória, nos termos da lei; proibição de sair da Comarca de residência sem prévia autorização judicial. 4.6.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).
Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. 4.7.
Das custas e encargos processuais Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma legal. 4.8.
Perda dos bens apreendidos Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que informe se houve a destruição da droga apreendida, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, determino a imediata realização o ato, nos termos da legislação pertinente. 4.9.
Determinações finais Após certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, determino as seguintes providências: I-) extraia-se guia de execução definitiva por meio do BNMP/CNJ; II-) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos da acusada, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) comunique-se ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) oficie-se ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V-) lance-se o nome da acusada no rol dos culpados.
Em caso de não interposição de recurso, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da execução penal de Tabatinga, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 251/2018 do Conselho Nacional de Justiça. -
10/09/2024 12:58
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
10/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
07/09/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/09/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2024 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2024 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, chamo o feito à ordem e recebo a denúncia ora oferecida, determinando seja pautada audiência de instrução e julgamento com fulcro no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de ainda não realizada, determino a imediata incineração das drogas apreendidas, nos termos dos artigos 50 e seguintes da supracitada Lei nº 11.343/06.
Altere-se a classe processual para ação penal no Projudi. À secretaria para as providências.
Comunique-se.
Cumpra-se com urgência. -
10/04/2024 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/04/2024 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/07/2023 10:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/07/2023 14:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Autos conclusos para apreciação do pedido de incineração de drogas.
Desta feita, dado que ao mov. 49.1 se constata que foi retirada a mostra para a realização de exame pericial, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO para DETERMINAR A INCINERAÇÃO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, na forma dos arts. 50, § 3º e 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, observadas as formalidades de que trata o art. 50, § 4º, da mesma lei.
Oficie-se a autoridade policial para que tome ciência e providencie a destruição do material ilícito.
Cientifique-se o Ministério Público.
No mais, dê-se cumprimento ao despacho ao mov. 57.1.
Tabatinga, 13 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
12/05/2023 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2023 19:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2023 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 07:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:41
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
18/04/2023 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/04/2023 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante da tentativa frustrada de citação pessoal, acolho a manifestação ministerial ao mov. 54.1 e determino seja a ré citada por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoado o prazo, sem manifestação do acusado e sem novas informações acerca de seu endereço, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo Ministério Público na forma do art. 366, do CPP.
Tabatinga, 20 de março de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Neto Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
21/03/2023 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/02/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/02/2023 11:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/02/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 00:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
25/01/2023 11:35
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:02
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2022 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2022 12:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em desfavor de LORENA VITORIA DOS SANTOS RODRIGUES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Notifique-se a denunciada, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ato em que deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar expressamente o interesse destes em serem assistidos por advogado particular ou pela Defensoria Pública, hipótese na qual o prazo deverá ser contado em dobro.
Em caso de optarem pela assistência defensorial, abra-se vista à DPE para que apresente a manifestação cabível.
Após, voltem-me conclusos para análise de recebimento de denúncia.
Na oportunidade, defiro a diligência ministerial, e determino seja oficiada a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, unte aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo.
Ainda, determinando à secretaria que proceda à juntada da certidão de antecedentes criminais da acusada.
Tabatinga, 28 de novembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
30/11/2022 15:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:46
Juntada de INICIAL
-
21/10/2022 16:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 10:43
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/09/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 10:09
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2022 12:52
Decisão interlocutória
-
10/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2022 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2022 01:02
Recebidos os autos
-
10/09/2022 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 01:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2022 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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