TJAM - 0601305-30.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:12
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa. -
13/09/2024 12:00
Homologada a Transação
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13/09/2024 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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12/09/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/08/2024 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO
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25/07/2024 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2024 03:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO
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26/06/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:31
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO
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04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO
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24/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2023 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2023 22:37
Decisão interlocutória
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09/12/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO
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13/10/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 23:14
Decisão interlocutória
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20/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2023 10:31
RETORNO DE MANDADO
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18/09/2023 10:24
RETORNO DE MANDADO
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18/09/2023 10:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/09/2023 10:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2023 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2023 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/09/2023 11:32
Expedição de Mandado
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05/09/2023 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/09/2023 11:27
Expedição de Mandado
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Constato que a parte ré é apresentou contestação, tendo arguido, em preliminar a inépcia da ação por falta de comprovante de residência em nome próprio ou declaração do titular.
Pois bem.
Considerando o número expressivo de ações idênticas e, eventuais demandas predatórias, necessário que seja aplicado o poder geral de cautela do juízo, sendo imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a parte autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Ademais, verifico que a parte autora é analfabeta.
Assim, considerando tais peculiaridades, determino a intimação pessoal da titular do comprovante de residência, para comparecer na Secretaria do Fórum de Alvarães, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) Informar se possui ciência do uso do seu comprovante de residência por JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO.
Em caso positivo, que diga qual a relação de parentesco destes e se estes de fato residem em sua casa.
Não possuindo ciência, que informe como o comprovante foi cedido e a que pretexto.
Na oportunidade deverá a parte ser alertada acerca de possível responsabilização pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), caso seja verificada a ciência do uso indevido do comprovante.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte autora, para comparecer na Secretaria do Fórum de Alvarães, no prazo de 05 (cinco) dias, para: b) Ratificar a procuração outorgada informando se possui plena consciência do que se trata a referida ação, bem como de que forma soube da possibilidade em ajuizá-lo.
O não comparecimento no Fórum no prazo fixado ensejará a extinção do feito.
Ressalto ainda que, confirmada a ocorrência do ajuizamento de ações predatórias na Comarca e identificada má-fé dos causídicos, será encaminhado ofício à OAB/AM, bem como serão tomadas as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. 2.
Após o cumprimento integral do item 01, voltem conclusos os autos para análise e, posterior intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e dos documentos acostados a ela. -
29/08/2023 16:36
Decisão interlocutória
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06/07/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PINTO DO NASCIMENTO
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 13:55
Decisão interlocutória
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04/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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28/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO No caso sub judice, observa-se que a parte autora é analfabeta e que a procuração que outorga poderes ao seu advogado conta apenas com a sua impressão digital.
A procuração acostada aos autos é ad judicia e, por analogia, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, que aponta: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, impõe-se que a procuração seja assinada a rogo por 02 (duas) testemunhas, motivo pelo qual determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste novo instrumento outorgando poderes ao seu advogado, devendo observar a previsão legal supramencionada.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
26/11/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2022 10:27
Decisão interlocutória
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18/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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