TJAM - 0000227-90.2015.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/08/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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20/03/2023 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2023 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA
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25/01/2023 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2023 12:12
RETORNO DE MANDADO
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17/01/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2023 12:43
Expedição de Mandado
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16/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 2 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em tramitação no Juizado Especial Cível há mais de 07 anos.
Determinada a realização de penhora e avaliação, esta restou frustrada vez que não foram localizados bens do(a) demandado(a) passíveis de penhora, consoante certidão do senhor oficial de justiça encarta nos autos (mov. 29.1).
Intimada a parte Autora, após frustrada a diligência, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esta quedou-se inerte (mov. 45.1).
Dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que não cabe suspensão da fase de cumprimento de sentença no âmbito do juizado.
Insta salientar que em que pese a extinção do feito, ao credor será possível adotar determinadas providências para o fim de, na esfera extrajudicial, buscar a satisfação do crédito, materializado no título extrajudicial.
A propósito é oportuno destacar teor do enunciado de n. 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo com as devidas baixas, imediatamente.
Fonte Boa, 28 de Novembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
02/12/2022 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2022 19:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 14:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA
-
27/06/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2021 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA
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12/05/2021 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2020 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/12/2019 16:53
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2019 14:20
Expedição de Mandado
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17/10/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2019 16:47
RETORNO DE MANDADO
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09/09/2019 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2019 19:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/08/2019 19:34
Expedição de Mandado
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30/08/2019 19:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/08/2019 15:29
RETORNO DE MANDADO
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03/08/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2019 19:45
Expedição de Mandado
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02/08/2019 19:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/04/2019 20:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO RUIZ DA SILVA
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12/11/2018 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2018 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2018 11:39
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2018 09:24
Juntada de Certidão
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26/07/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2016 19:09
Homologada a Transação
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12/05/2016 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2015 11:52
Recebidos os autos
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14/05/2015 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2015 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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