TJAM - 0602592-13.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2023 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 47) contra a sentença proferida nos autos (seq. 44), cuja tempestividade fora certificada em ato ordinatório ao mov. 48.
Por sua vez, a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso apelativo (seq. 50), porém, quedou-se inerte (seq. 52).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1, [...] independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Cumpra-se. -
30/06/2023 14:18
Decisão interlocutória
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27/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DONIZETE PEREIRA BENEZAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do auxílio-doença (atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária) e, caso comprovada incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez (caracterizado, atualmente, como Aposentadoria por Incapacidade Permanente), com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O INSS apresentou defesa, com preliminares e anexos.
A mencionada defesa foi impugnada, mormente réplica apresentada pelo demandante.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concernente às preliminares aventadas, primeiramente, destaco a necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante ratificação oriunda do STF.
Nesse ponto, a priori, destaco que nossa Augusta Corte, quando do julgamento do RE nº 631240/2014, consignou detalhamento acerca das situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) Assim, analisando o julgado acima, entendo não prescindir o pleito judicial em tela de comprovação do pedido administrativo de prorrogação da prestação continuada pleiteada, previamente à propositura judicial, o qual demonstre indubitável indeferimento, ou demora considerável e infundada de apuração do eventual pedido extrajudicial apresentado pelo segurado interessado junto ao órgão previdenciário.
In casu, veicula o autor, como elemento/fundamento justificador para a não colação do documento extrajudicial em comento, é o Enunciado nº 79 do FONAJEF, atrelado à denúncia formal protocolizada, o qual não cabe ao seu caso.
Com efeito, mormente explicitado na peça inaugural, pelo promovente, não houve anexação, de sua parte, da carta de indeferimento por parte do INSS, conforme amoldamento ao Enunciado nº 79 do FONAJEF, devido à impossibilidade de atendimento, pela agência do INSS de Itacoatiara/AM.
No entanto, tal fundamento é claramente inexistente, porquanto, na resposta à denúncia juntada ao mov. 1.9, a autarquia ré não relata que é impossível fazer a análise do pedido do requerente, mas que ele se encontra em fila de espera, bem como aduz que é desnecessária a presença à agência para tal, facilitando o encaminhamento do pleito extrajudicial em debate.
Ademais, e até de maneira ríspida, em seu pedido administrativo, o proponente diz que não existem tais serviços disponíveis na cidade (o que a resposta administrativa desmente) e que não possui condições de ir a outra cidade para requerer o benefício vindicado, não possuindo condições para se deslocar a outro município para realizar as audiências administrativas necessárias para requerer e tê-lo apurado pela promovida.
Nesse contexto, entendo que o texto do enunciado em comento (nº 79 do FONAJEF), em nenhum momento se reporta, quanto à negativa de requerimento pelo INSS, à inexistência de vagas na cidade do segurado, para atendimento, associada à impossibilidade de deslocamento da última para unidade de atendimento fora do município onde reside, mas, de verdadeira negativa, esta expedida de maneira deliberada pela autarquia, ou até mesmo na demora exagerada, onde se presume a negativa, para veicular a resposta ao benefício, o que não é o caso.
Impende aclarar, ainda, que o promovente não colaciona aos autos quaisquer comprovações que demonstrem, cabalmente, o alegado impedido, por qualquer motivo relevante, à época da denúncia formulada, principalmente interligado às motivações relativas à indisponibilidade do sistema do INSS e à falta de vagas para perícia, bem como aquelas inerentes à enfermidade e condições financeiras da proponente, cujo cenário a impossibilitassem, não só de efetuar requerimento administrativa na agência de Itacoatiara, mas, também, de se deslocar à agência do INSS noutra cidade, para efetuar o mesmo pleito, o qual ela própria afirma ser urgente.
Pelo contrário, o promovente suscita, administrativamente, algo, mas obtém resposta, do INSS, asseverando existir disponibilidade para atendimento.
Em que pesem as afirmações contidas na peça inaugural, a autora não estava desincumbida em assim proceder, consoante prevê o art. 373, I, do CPC, todavia, não o fez.
Na verdade, não foi colacionada nenhuma prova de impossibilidade da autora em se deslocar para outra cidade e efetuar o pedido administrativo em exame, como é sabido que muitas pessoas, na situação da requerente, assim o fazem.
Ou seja, entendo que a denúncia apresentada, na situação particular desta demanda, não substitui a carta de indeferimento.
Portanto, o demandante apresentou pedido judicial sem colacionar documento apto a demonstrar que houve pretensão resistida (indeferimento) na seara administrativa, pelo réu, e intrinsecamente relacionado ao indeferimento da implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), por ela pretendido.
Tal omissão revela indubitável ausência de interesse processual, segundo jurisprudências do STF e TNU, sendo a ausência de tal condição da ação um fato impeditivo de apreciação do mérito, consoante previsão do art. 330, III, c/c art. 337, XI, c/c art. 485, VI, todos do CPC, de modo que não há outra medida a ser tomada nos autos, senão sua extinção sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
01/12/2022 10:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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29/11/2022 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2022 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 14:36
Juntada de LAUDO
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03/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2022 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE PEREIRA BENEZAR
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 11:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE PEREIRA BENEZAR
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 10:43
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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