TJAM - 0602805-12.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:39
ALVARÁ ENVIADO
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30/01/2023 18:24
CONCEDIDO O ALVARÁ
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMAZONAS ENERGIA S/A em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve erro material no tocante a fundamentação (mov.31.1).
Instada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o suscinto relatório.
DECIDO.
O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880.
No caso, realmente aconteceu o vício apontado.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido, e alterar a sentença embargada nos seguintes termos: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, esclareça-se que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do seu art. 6º, VIII.
MÉRITO No mérito, tenho que os fatos restaram devidamente esclarecidos.
Tratam-se os autos de pedido de reparação por danos morais e materiais ocasionados por supostos prejuízos a aparelhos elétricos/ de propriedade do Reclamante A parte requerida tenta se eximir alegando que o dano reclamado foi causado por inadequação na instalação interna da unidade consumidora e que não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora, contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o autor apresentou relatório técnico informando que a placa principal estava danificada (mov.1.10, página 23).
Insta observar que o Magistrado pode utilizar regras de experiência para decidir, merecendo especial destaque às frequentes suspensão do fornecimento de energia elétrica nesta Cidade, fazendo com que diversos cidadãos procurem o Juizado Especial para solução de seus problemas em casos análogos ao em debate.
Ademais, a despeito da alegação de que as instalações elétricas serem de responsabilidade de cada consumidor, a segurança é questão de ordem pública e não poderia a companhia de energia ser omissa, sem sequer ter a preocupação de notificar e informar o consumidor sobre eventuais falhas nas instalações, isto porque o fornecimento de energia elétrica não deixa de ser um serviço público essencial.
Não há o mínimo de indício de que tais danos elétricos tenham sido causados pela rede interna da parte autora.
NÃO PRECISA SER ENGENHEIRO ELETRICISTA PARA SABER QUE DESLIGAMENTOS E QUEDAS SEGUIDAS DE ENERGIA CAUSAM DANOS ELÉTRICOS, sendo desnecessária perícia.
Estabelece do CPC; Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Desse modo, os danos materiais devem ser acolhidos in totum, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Do mesmo modo, entendo que houve dano moral em razão da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
O dano moral no presente caso é in re ipsa ou seja decorre do acontecimento, não havendo em que se comprovar abalo psicológico, conforme entendimento pacificado do STJ.
Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar oquantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cadacaso, decidindo com fundamento e moderação".(volume 7, pg. 87).
Atento aos parâmetros da ilustre professora da PUC-SP, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE PARA: CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; CONDENAR A REQUERIDA EM DANOS MATERIAIS, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte requerida para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, equivalente a 10% sobre o débito, conforme o Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. No mais, persiste a sentença nos termos do que foi lançada.
Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias.
Humaitá, 30 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA MOREIRA LEITE
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA MOREIRA LEITE
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/09/2022 21:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/08/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 00:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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14/07/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 09:52
Decisão interlocutória
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13/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/06/2022 11:13
Decisão interlocutória
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29/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:55
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2022 11:08
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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