TJAM - 0603961-35.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/12/2023 23:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
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02/12/2023 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 09:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/11/2023 07:41
Processo Desarquivado
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26/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
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27/09/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 09:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/09/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 47.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 47.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 47.2 R$ 23.028,42 (vinte e três mil, vinte e oito reais, e quarenta e dois centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
-
24/08/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/06/2023 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Houve decisão determinando a realização de perícia médica (fls. 8.1).
Foi realizada a perícia médica (fls. 18.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 25.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 26.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 29.1/30.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DII: 2019 DIB: Desde a DER - 08/03/2022 DIP: 01/11/2022 DCB: não se aplica RMI: a calcular no momento da implantação COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Valores atrasados a serem calculados após a implantação do benefício.
O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da implantação do benefício.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 5.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
02/12/2022 11:42
Homologada a Transação
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01/12/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/11/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 08:32
Juntada de LAUDO
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA BRASIL
-
30/09/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 08:19
Recebidos os autos
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08/09/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2022 23:51
Recebidos os autos
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03/09/2022 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2022 23:51
Distribuído por sorteio
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03/09/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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