TJAM - 0603637-18.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2025 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE CHRISTIAN DA SILVA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR JENNY CRISTINA FRÓES DA SILVA
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06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 18:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/11/2024 22:42
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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12/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2024 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
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23/07/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE CHRISTIAN DA SILVA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR JENNY CRISTINA FRÓES DA SILVA
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12/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Réu a conceder à Autora o benefício assistencial, no valor equivalente a um salário mínimo, imediatamente, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, se preciso for.
As prestações vencidas deverão ser pagas a partir da data do requerimento administrativo (DER).
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Esclareço, que para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para a correção monetária, por sua vez, o IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017.
Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Não há reembolso de custas ou despesas processuais.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observâncias das formalidades legais.
P.R.I.C. -
22/04/2024 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2024 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 13:29
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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29/11/2023 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/09/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2023 08:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/04/2023 13:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/04/2023 13:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/04/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/12/2022 11:40
PROCESSO SUSPENSO
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21/12/2022 11:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao pleiteante.
Diante dos termos da portaria conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, publicada na edição nº 2849 do Diário da Justiça, no dia 20 de maio de 2020, adoto o rito processual simplificado nela estabelecido.
Dessa forma, com fulcro no art. 1º, III, do diploma normativo acima, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora e, posteriormente, de perícia social (estudo socioeconômico).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/12/2022 11:37
Decisão interlocutória
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29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:37
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 09:55
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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