TJAM - 0601232-66.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CARVALHO GOMES
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14/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua principal, Sn - Amaturá/AM - CEP: 69..62-0-000 Autos nº. 0601232-66.2022.8.04.7300 Processo: 0601232-66.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.213,82 Polo Ativo(s): DAYANE CARVALHO GOMES (RG: 30722551 SSP/AM e CPF/CNPJ: *35.***.*94-27) RUA TREZE DE MAIO, 13 - BRILHANTE - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Cidade de Deus, s/nº Cidade de Deus - Prédio Prata - 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAYANE CARVALHO GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial que é correntista do Banco Bradesco Ag: 736 | Conta: 30143-4, ora requerida, e ao fazer movimentações em sua conta bancária observou que no extrato da referida conta, havia descontos de uma tarifa denominada como Cesta B.
Expresso5.
A empresa Requerida desconta mensalmente da parte autora valores que vão de R$ 15,67 até R$ 48,50 a título de CESTA B.EXPRESSO5.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, a requerente optou por aderir à cesta de serviços supracitada, uma vez que, assinou o termo de adesão competente.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas traz a seguinte redação: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim determina: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, nota-se que o banco réu, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que a autora anuiu com a cobrança da cesta denominada "BRADESCO EXPRESSO 5", uma vez que, assinou contrato de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, seguindo todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 10.6, e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP n.º 128.341 | OAB/AM n.º A-598 (SUPLEMENTAR) SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA OAB/BA n.º 24.143 |OAB/AM n.º A-808 (SUPLEMENTAR) KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA OAB/PR 32246 | OAB/AM n.º A-704 EMYLE DA SILVA VELOSO OAB/PB Nº 29.866 e CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE LIMA OAB/AM 17.126.
Amaturá, 31 de Março de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
03/04/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2023 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CARVALHO GOMES
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 03:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANE CARVALHO GOMES
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28/11/2022 03:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial no Juizado Especial Cível, eis que presentes os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Do pedido de gratuidade de justiça Deixo de proceder à análise do pleito de justiça gratuita, eis que se trata de demanda proposta no Juizado Especial, sendo o acesso ao primeiro grau de jurisdição isento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/1995).
Do pedido de tutela provisória de urgência Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que realizou a abertura de conta junto à, mas observou que está sendo debitado mensalmente tarifa bancária cesta básicas de serviços.
Pois bem.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitado na conta valores referentes à aludida tarifa bancária desde do ano de 2018, o que permite a conclusão de que, mesmo em se tratando de um valor que o requerente imputa por não contratado, a perpetração desta conduta no tempo teve suas consequências mitigadas uma vez não suscitadas à época do dano.
Ademais, a parte Autora não demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do Banco requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
Da inversão do ônus da prova Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor (a) o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Ressalto, porém, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.
Do processamento do feito Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que o Banco Requerido não costuma realizar acordos em tais casos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite-se e intime-se o Banco Requerido para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
A ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Caso o Banco requerido tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos de processo, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Por ocasião da contestação, o Requerido deverá apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso in albis será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC) e apresente as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado, sob pena de preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado, sob pena de preclusão.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se conclusos os autos de processo.
Intime-se a parte Autora da presente decisão por meio do Advogado (a).
Demais expedientes e diligências pela Secretaria.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/MANDADO /Ofício/Carta Precatória.
Tabatinga, 26 de novembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição -
27/11/2022 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 05:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 13:30
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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